TRF2 0006646-38.2017.4.02.0000 00066463820174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS RELATIVOS A RESTITUIÇÃO. 1 -
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal/
Fazenda Nacional, com vistas a reformar decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ que, no âmbito do processo nº 2001.51.01.002250-0,
rejeitou a sua impugnação e homologou os cálculos relativos a restituição do
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria dos autores Jorge
Rezende Soares, Luiz Antônio Fontoura da Silva, Luiz Carlos Tofolli e Modesto
Victor Dauzacker. 2 - Para delimitação do objeto da obrigação, tem-se que
a verificação do valor a ser restituído exige a realização de duas contas,
a saber: 1) o total atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado
de previdência, recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2)
uma vez encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de
cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria
complementar, com devolução do imposto pago sobre esta base, desde que
anteriormente tributada, até o limite da compensação dos valores. 3 - A
restituição de imposto de renda que se busca corresponde às parcelas de
complementação de aposentadoria equivalentes às contribuições efetuadas
pelo participante durante a vigência da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989 a
dezembro de 1995). Logo, renova-se a pretensão de repetição de indébito a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação
de aposentadoria percebida pelo autor, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele, no período de vigência da citada lei. 4 - A
inexigibilidade do tributo em apreço somente se dá com relação à segunda
tributação sobre a complementação de aposentadoria vitalícia, ou seja, após
a aposentadoria, no momento da percepção do benefício, quando se verifica
o bis in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda
sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base
de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência da
referida lei, renova-se a pretensão a repetição de indébito. Como a presente
ação foi proposta em fevereiro de 2001, restam fulminadas, pela prescrição,
as parcelas pagas anteriormente aos cinco anos anteriores a propositura da
demanda (anteriores a fevereiro de 1996), conforme determinado na sentença
transitada em julgado. 5 - Consoante aludido pelo Juízo de origem, apenas a
parcela relativa ao mês de janeiro de 1996 estaria fulminada pela prescrição,
devendo a contabilização das parcelas ser efetuada na forma já descrita,
efetuando-se a compensação nos cálculos, para somente depois aferir se 1
resta algo a restituir. 7 - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS RELATIVOS A RESTITUIÇÃO. 1 -
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal/
Fazenda Nacional, com vistas a reformar decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ que, no âmbito do processo nº 2001.51.01.002250-0,
rejeitou a sua impugnação e homologou os cálculos relativos a restituição do
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria dos autores Jorge
Rezende Soares, Luiz Antônio Fontoura da Silva, Luiz Carlos Tofolli e Modesto
Victor Dauzacker. 2 - Para delimitação do objeto da obrigação, tem-se que
a verificação do valor a ser restituído exige a realização de duas contas,
a saber: 1) o total atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado
de previdência, recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2)
uma vez encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de
cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria
complementar, com devolução do imposto pago sobre esta base, desde que
anteriormente tributada, até o limite da compensação dos valores. 3 - A
restituição de imposto de renda que se busca corresponde às parcelas de
complementação de aposentadoria equivalentes às contribuições efetuadas
pelo participante durante a vigência da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989 a
dezembro de 1995). Logo, renova-se a pretensão de repetição de indébito a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação
de aposentadoria percebida pelo autor, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele, no período de vigência da citada lei. 4 - A
inexigibilidade do tributo em apreço somente se dá com relação à segunda
tributação sobre a complementação de aposentadoria vitalícia, ou seja, após
a aposentadoria, no momento da percepção do benefício, quando se verifica
o bis in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda
sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base
de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência da
referida lei, renova-se a pretensão a repetição de indébito. Como a presente
ação foi proposta em fevereiro de 2001, restam fulminadas, pela prescrição,
as parcelas pagas anteriormente aos cinco anos anteriores a propositura da
demanda (anteriores a fevereiro de 1996), conforme determinado na sentença
transitada em julgado. 5 - Consoante aludido pelo Juízo de origem, apenas a
parcela relativa ao mês de janeiro de 1996 estaria fulminada pela prescrição,
devendo a contabilização das parcelas ser efetuada na forma já descrita,
efetuando-se a compensação nos cálculos, para somente depois aferir se 1
resta algo a restituir. 7 - Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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