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Jurisprudência


TRF2 0006646-38.2017.4.02.0000 00066463820174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS RELATIVOS A RESTITUIÇÃO. 1 - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal/ Fazenda Nacional, com vistas a reformar decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, no âmbito do processo nº 2001.51.01.002250-0, rejeitou a sua impugnação e homologou os cálculos relativos a restituição do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria dos autores Jorge Rezende Soares, Luiz Antônio Fontoura da Silva, Luiz Carlos Tofolli e Modesto Victor Dauzacker. 2 - Para delimitação do objeto da obrigação, tem-se que a verificação do valor a ser restituído exige a realização de duas contas, a saber: 1) o total atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado de previdência, recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2) uma vez encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria complementar, com devolução do imposto pago sobre esta base, desde que anteriormente tributada, até o limite da compensação dos valores. 3 - A restituição de imposto de renda que se busca corresponde às parcelas de complementação de aposentadoria equivalentes às contribuições efetuadas pelo participante durante a vigência da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Logo, renova-se a pretensão de repetição de indébito a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pelo autor, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência da citada lei. 4 - A inexigibilidade do tributo em apreço somente se dá com relação à segunda tributação sobre a complementação de aposentadoria vitalícia, ou seja, após a aposentadoria, no momento da percepção do benefício, quando se verifica o bis in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência da referida lei, renova-se a pretensão a repetição de indébito. Como a presente ação foi proposta em fevereiro de 2001, restam fulminadas, pela prescrição, as parcelas pagas anteriormente aos cinco anos anteriores a propositura da demanda (anteriores a fevereiro de 1996), conforme determinado na sentença transitada em julgado. 5 - Consoante aludido pelo Juízo de origem, apenas a parcela relativa ao mês de janeiro de 1996 estaria fulminada pela prescrição, devendo a contabilização das parcelas ser efetuada na forma já descrita, efetuando-se a compensação nos cálculos, para somente depois aferir se 1 resta algo a restituir. 7 - Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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