TRF2 0006647-51.2014.4.02.5101 00066475120144025101
ADMINISTRATIVO - DUAS APELAÇÕES - INTERPOSIÇÃO PELA MESMA PARTE - IMPUGNAÇÃO
AO MESMO ATO JUDICIAL - SEGUNDO RECURSO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE -
VIOLAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MILITAR - ESQUIZOFRENIA
PARANOIDE - INVALIDEZ PERMANENTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E MILITAR -
REFORMA - GRAU SUPERIOR - SEGUNDO- SARGENTO- PRIMEIRO-SARGENTO - ARTS. 108, V,
110, § 2º, "B", Lei 6880/80 - PRECEDENTES. -Objetivando sua reforma no posto
acima ao de Segundo-Tenente , ajuizou o autor/apelante - SEGUNDO-SARGENTO -,
o presente feito, que restou parcialmente acolhido. Atem-se os recursos à
questão relativa ao posto perseguido. - Ab initio, cumpre apreciar a questão
incidente face aos dois recursos de apelação apresentados contra a sentença
a quo pela parte autora, o primeiro - fls.361/365 -29/11/2016-; 14:47:15
-, e o segundo - fls.355/360 -29/11/2016; 15:05:54 -, respectivamente,
como se colhe de seus rodapés, sendo, de rigor, o não conhecimento deste
último, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, porque
"Viola o princípio da unicidade recursal a interposição de dois recursos para
impugnar o mesmo ato judicial recorrível. Dessa forma, o segundo recurso não
é passível de conhecimento, tendo em vista que o primeiro recurso exaure
o direito de recorrer, acarretando a preclusão consumativa." (STJ, Resp
214456/CE, DJ 20/09/99; TRF2, AG, 201102010151831/RJ, DJ 27/01/12; TRF2,
APELRE 441584, EDJF2R 24/03/10), e por operada a preclusão consumativa -"A
interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede
o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o
princípio da unirrecorribilidade das decisões." (STJ, AgRg no AREsp 248344/RS,
DJ04/02/2013) -, como se colhe, inter plures, da jurisprudência pacífica
sobre o tema (STJ, mutatis Edcl no AgRg no AREsp 137040/PR, DJ01/02/13;
mutatis Edcl nos Edcl no AgRg no Resp 1261444/RS, DJ01/02/13; mutatis
AgRg no AREsp 231546/PR, DJ17/12/12; TRF2, mutatis AG 201102010151831/RJ,
DJ 27/01/12; mutatis AC 199951010589551/RJ, DJ 31/08/11; mutatis Edcl nos
Edcl no AgRg no AREsp 520395/PR, Dje 21/08/2015). -Prosseguindo a análise,
tenho por correta a decisão vergastada que adoto como razão de decidir. O
autor requereu, na proemial, sua reforma no posto acima ao de Segundo-Tenente
(fls. 22). -Ao que se colhe do conjunto probatório produzido e da documentação
adunada pela OM (fls.215), em especial seu documento de identidade acostado
às fls.26, é o mesmo Segundo- Sargento, pelo que, como se colhe do §2º,
"b" do art.110 da Lei 6880/80, a graduação hierarquicamente superior é
de Primeiro-Sargento. -Assim, em conformidade com o Estatuto Castrense,
considerando-se o panorama jurídico- 1 processual que exsurge dos autos,
impõe-se o reconhecimento do direito à reforma, porque esta pressupõe,
passe-se o truísmo, incapacidade definitiva/invalidez, existente na hipótese,
conforme apontado, de forma inconteste, na prova técnica, inclusive para os
atos da vida civil, porém, na graduação de Primeiro-Sargento, o que conduz
como corolário, à manutenção do decisum. -Precedentes. - Recurso de fls.361/365
e remessa necessária desprovidos, e recurso de fls.355/360, não conhecido
Ementa
ADMINISTRATIVO - DUAS APELAÇÕES - INTERPOSIÇÃO PELA MESMA PARTE - IMPUGNAÇÃO
AO MESMO ATO JUDICIAL - SEGUNDO RECURSO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE -
VIOLAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MILITAR - ESQUIZOFRENIA
PARANOIDE - INVALIDEZ PERMANENTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E MILITAR -
REFORMA - GRAU SUPERIOR - SEGUNDO- SARGENTO- PRIMEIRO-SARGENTO - ARTS. 108, V,
110, § 2º, "B", Lei 6880/80 - PRECEDENTES. -Objetivando sua reforma no posto
acima ao de Segundo-Tenente , ajuizou o autor/apelante - SEGUNDO-SARGENTO -,
o presente feito, que restou parcialmente acolhido. Atem-se os recursos à
questão relativa ao posto perseguido. - Ab initio, cumpre apreciar a questão
incidente face aos dois recursos de apelação apresentados contra a sentença
a quo pela parte autora, o primeiro - fls.361/365 -29/11/2016-; 14:47:15
-, e o segundo - fls.355/360 -29/11/2016; 15:05:54 -, respectivamente,
como se colhe de seus rodapés, sendo, de rigor, o não conhecimento deste
último, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, porque
"Viola o princípio da unicidade recursal a interposição de dois recursos para
impugnar o mesmo ato judicial recorrível. Dessa forma, o segundo recurso não
é passível de conhecimento, tendo em vista que o primeiro recurso exaure
o direito de recorrer, acarretando a preclusão consumativa." (STJ, Resp
214456/CE, DJ 20/09/99; TRF2, AG, 201102010151831/RJ, DJ 27/01/12; TRF2,
APELRE 441584, EDJF2R 24/03/10), e por operada a preclusão consumativa -"A
interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede
o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o
princípio da unirrecorribilidade das decisões." (STJ, AgRg no AREsp 248344/RS,
DJ04/02/2013) -, como se colhe, inter plures, da jurisprudência pacífica
sobre o tema (STJ, mutatis Edcl no AgRg no AREsp 137040/PR, DJ01/02/13;
mutatis Edcl nos Edcl no AgRg no Resp 1261444/RS, DJ01/02/13; mutatis
AgRg no AREsp 231546/PR, DJ17/12/12; TRF2, mutatis AG 201102010151831/RJ,
DJ 27/01/12; mutatis AC 199951010589551/RJ, DJ 31/08/11; mutatis Edcl nos
Edcl no AgRg no AREsp 520395/PR, Dje 21/08/2015). -Prosseguindo a análise,
tenho por correta a decisão vergastada que adoto como razão de decidir. O
autor requereu, na proemial, sua reforma no posto acima ao de Segundo-Tenente
(fls. 22). -Ao que se colhe do conjunto probatório produzido e da documentação
adunada pela OM (fls.215), em especial seu documento de identidade acostado
às fls.26, é o mesmo Segundo- Sargento, pelo que, como se colhe do §2º,
"b" do art.110 da Lei 6880/80, a graduação hierarquicamente superior é
de Primeiro-Sargento. -Assim, em conformidade com o Estatuto Castrense,
considerando-se o panorama jurídico- 1 processual que exsurge dos autos,
impõe-se o reconhecimento do direito à reforma, porque esta pressupõe,
passe-se o truísmo, incapacidade definitiva/invalidez, existente na hipótese,
conforme apontado, de forma inconteste, na prova técnica, inclusive para os
atos da vida civil, porém, na graduação de Primeiro-Sargento, o que conduz
como corolário, à manutenção do decisum. -Precedentes. - Recurso de fls.361/365
e remessa necessária desprovidos, e recurso de fls.355/360, não conhecido
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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