TRF2 0006647-57.2016.4.02.0000 00066475720164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PERDA
DE PERDIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO. Quando o tema não envolve
crédito tributário, ou penalidade tributária, evidentemente compete às Turmas
especializadas em matéria administrativa decidir sobre litígio em torno da
legalidade de auto de infração e aplicação de pena de perdimento. Matéria que
envolve o controle aduaneiro de cargas. Não há qualquer discussão a respeito
de pagamento de tributos ou descumprimento de obrigação acessória em matéria
tributária. Recente julgado (processo n.º 0006796-52.2011.4.02.5101), do
Órgão Especial deste TRF afirmou a competência das Turmas Especializadas em
matéria administrativa para apreciar lide similar à ora apresentada. Conflito
conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PERDA
DE PERDIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO. Quando o tema não envolve
crédito tributário, ou penalidade tributária, evidentemente compete às Turmas
especializadas em matéria administrativa decidir sobre litígio em torno da
legalidade de auto de infração e aplicação de pena de perdimento. Matéria que
envolve o controle aduaneiro de cargas. Não há qualquer discussão a respeito
de pagamento de tributos ou descumprimento de obrigação acessória em matéria
tributária. Recente julgado (processo n.º 0006796-52.2011.4.02.5101), do
Órgão Especial deste TRF afirmou a competência das Turmas Especializadas em
matéria administrativa para apreciar lide similar à ora apresentada. Conflito
conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Observações
:
Rejeição prevenção-livre redistribuição-decisão fl. 114.
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