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Jurisprudência


TRF2 0006651-34.2013.4.02.5001 00066513420134025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO (ART. 269, II, DO ANTIGO CPC). SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Sentença que julgou procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, em razão do reconhecimento, pela Ré, da procedência do pedido. 2. A solução que se impõe para o presente caso é a extinção do feito com julgamento do mérito. De efeito, se no curso da demanda o réu atende à pretensão deduzida em juízo, ocorre a situação prevista no art. 269, II, do CPC. No momento da propositura da ação, a autora tinha pleno interesse de agir. 3. O reconhecimento do pedido na via administrativa induz à carência de ação, impondo-se a extinção do processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, II, do CPC. 4. O caso dos autos não admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias no tocante ao tempo, menos de um ano, e nível de complexibilidade do feito, tendo sido arbitrado o quantum que se mostra razoável (R$ 1.000,00) à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 5. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; AgRg no REsp 1578998/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016; TRF2, AC nº 201251200005546/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, Terceira Turma Especializada, DJE: 09/06/2015; AC nº 200751190025807/RJ, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada, DJE: 03/09/2014. 6. Remessa necessária desprovida. 1

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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