TRF2 0006651-34.2013.4.02.5001 00066513420134025001
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA
APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO
(ART. 269, II, DO ANTIGO CPC). SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Sentença que julgou
procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, II, do CPC, em razão do reconhecimento, pela Ré, da procedência
do pedido. 2. A solução que se impõe para o presente caso é a extinção do
feito com julgamento do mérito. De efeito, se no curso da demanda o réu atende
à pretensão deduzida em juízo, ocorre a situação prevista no art. 269, II,
do CPC. No momento da propositura da ação, a autora tinha pleno interesse de
agir. 3. O reconhecimento do pedido na via administrativa induz à carência de
ação, impondo-se a extinção do processo com julgamento do mérito, com fulcro
no artigo 269, II, do CPC. 4. O caso dos autos não admite a revisão da verba
sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias no
tocante ao tempo, menos de um ano, e nível de complexibilidade do feito, tendo
sido arbitrado o quantum que se mostra razoável (R$ 1.000,00) à remuneração
adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 5. Precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,
julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; AgRg no REsp 1578998/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016; TRF2,
AC nº 201251200005546/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO,
Terceira Turma Especializada, DJE: 09/06/2015; AC nº 200751190025807/RJ,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada,
DJE: 03/09/2014. 6. Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA
APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO
(ART. 269, II, DO ANTIGO CPC). SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Sentença que julgou
procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, II, do CPC, em razão do reconhecimento, pela Ré, da procedência
do pedido. 2. A solução que se impõe para o presente caso é a extinção do
feito com julgamento do mérito. De efeito, se no curso da demanda o réu atende
à pretensão deduzida em juízo, ocorre a situação prevista no art. 269, II,
do CPC. No momento da propositura da ação, a autora tinha pleno interesse de
agir. 3. O reconhecimento do pedido na via administrativa induz à carência de
ação, impondo-se a extinção do processo com julgamento do mérito, com fulcro
no artigo 269, II, do CPC. 4. O caso dos autos não admite a revisão da verba
sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias no
tocante ao tempo, menos de um ano, e nível de complexibilidade do feito, tendo
sido arbitrado o quantum que se mostra razoável (R$ 1.000,00) à remuneração
adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 5. Precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,
julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; AgRg no REsp 1578998/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016; TRF2,
AC nº 201251200005546/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO,
Terceira Turma Especializada, DJE: 09/06/2015; AC nº 200751190025807/RJ,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada,
DJE: 03/09/2014. 6. Remessa necessária desprovida. 1
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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