TRF2 0006654-14.2012.4.02.5101 00066541420124025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO. FAIXA
DE RENDA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou não haver
prova de erro da Caixa na apuração da renda mensal do mutuário, de R$ 2.526,68,
com consequente aplicação da taxa de juros de 6% ao ano, em lugar da de 5%,
aplicável a rendas de até R$ 2.325,00, tudo indicando que quer beneficiar-se
do melhor das faixas, recebendo valor maior e comprovando renda menor,
com juros reduzidos; fosse pouco, o autor, casado, omite os rendimentos da
esposa. 4. Somente o autor-mutuário pode comprovar a própria renda, não se
cogitando, mesmo à luz do CDC, de inversão do ônus da prova, no ponto. 5. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO. FAIXA
DE RENDA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou não haver
prova de erro da Caixa na apuração da renda mensal do mutuário, de R$ 2.526,68,
com consequente aplicação da taxa de juros de 6% ao ano, em lugar da de 5%,
aplicável a rendas de até R$ 2.325,00, tudo indicando que quer beneficiar-se
do melhor das faixas, recebendo valor maior e comprovando renda menor,
com juros reduzidos; fosse pouco, o autor, casado, omite os rendimentos da
esposa. 4. Somente o autor-mutuário pode comprovar a própria renda, não se
cogitando, mesmo à luz do CDC, de inversão do ônus da prova, no ponto. 5. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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