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Jurisprudência


TRF2 0006654-14.2012.4.02.5101 00066541420124025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO. FAIXA DE RENDA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou não haver prova de erro da Caixa na apuração da renda mensal do mutuário, de R$ 2.526,68, com consequente aplicação da taxa de juros de 6% ao ano, em lugar da de 5%, aplicável a rendas de até R$ 2.325,00, tudo indicando que quer beneficiar-se do melhor das faixas, recebendo valor maior e comprovando renda menor, com juros reduzidos; fosse pouco, o autor, casado, omite os rendimentos da esposa. 4. Somente o autor-mutuário pode comprovar a própria renda, não se cogitando, mesmo à luz do CDC, de inversão do ônus da prova, no ponto. 5. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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