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Jurisprudência


TRF2 0006659-36.2012.4.02.5101 00066593620124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO NA CONTA CORRENTE. ÓBITO DA TITULAR. RESSARCIMENTO DOS VALORES. DESPESAS COM ITCMD. ORDEM DA FONTE PAGADORA. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA CEF NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Alegação de atuação ilegal da CEF, gerando danos de ordem material e moral, diante do débito de R$ 20.127,59 efetuado na conta corrente da falecida mãe do autor, sem qualquer comunicação, embora estivesse a conta bloqueada há 9 meses e houvesse processo de inventário em curso. 2. Constatado nos autos que o débito decorreu de ordem de reversão de valores, emanada pelo Comando Militar do Exército a que estava vinculada a titular da conta, considerando o indevido crédito de proventos após o óbito da pensionista. As informações prestadas ao Juízo do processo de inventário correspondiam, à época da comunicação, ao saldo efetivamente existente em conta, tendo a reversão da quantia ocorrido posteriormente. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e do nexo de causalidade. 4. Não configurada como ilícita a atuação da CEF, considerando que essa prestou as informações relativas à conta de acordo com os valores disponíveis à época, e o posterior débito originou-se de ordem da fonte pagadora. Incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, tampouco ao ressarcimento da quantia debitada ou de valores despendidos com tributos. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA