TRF2 0006659-36.2012.4.02.5101 00066593620124025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO NA CONTA CORRENTE. ÓBITO
DA TITULAR. RESSARCIMENTO DOS VALORES. DESPESAS COM ITCMD. ORDEM DA FONTE
PAGADORA. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA CEF NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Alegação de atuação ilegal da CEF, gerando
danos de ordem material e moral, diante do débito de R$ 20.127,59 efetuado
na conta corrente da falecida mãe do autor, sem qualquer comunicação, embora
estivesse a conta bloqueada há 9 meses e houvesse processo de inventário em
curso. 2. Constatado nos autos que o débito decorreu de ordem de reversão de
valores, emanada pelo Comando Militar do Exército a que estava vinculada a
titular da conta, considerando o indevido crédito de proventos após o óbito
da pensionista. As informações prestadas ao Juízo do processo de inventário
correspondiam, à época da comunicação, ao saldo efetivamente existente em
conta, tendo a reversão da quantia ocorrido posteriormente. 3. O Código
de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras
(Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do
art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes,
bastando haver demonstração do fato, dano e do nexo de causalidade. 4. Não
configurada como ilícita a atuação da CEF, considerando que essa prestou as
informações relativas à conta de acordo com os valores disponíveis à época,
e o posterior débito originou-se de ordem da fonte pagadora. Incabível
a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por
danos morais, tampouco ao ressarcimento da quantia debitada ou de valores
despendidos com tributos. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO NA CONTA CORRENTE. ÓBITO
DA TITULAR. RESSARCIMENTO DOS VALORES. DESPESAS COM ITCMD. ORDEM DA FONTE
PAGADORA. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA CEF NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Alegação de atuação ilegal da CEF, gerando
danos de ordem material e moral, diante do débito de R$ 20.127,59 efetuado
na conta corrente da falecida mãe do autor, sem qualquer comunicação, embora
estivesse a conta bloqueada há 9 meses e houvesse processo de inventário em
curso. 2. Constatado nos autos que o débito decorreu de ordem de reversão de
valores, emanada pelo Comando Militar do Exército a que estava vinculada a
titular da conta, considerando o indevido crédito de proventos após o óbito
da pensionista. As informações prestadas ao Juízo do processo de inventário
correspondiam, à época da comunicação, ao saldo efetivamente existente em
conta, tendo a reversão da quantia ocorrido posteriormente. 3. O Código
de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras
(Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do
art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes,
bastando haver demonstração do fato, dano e do nexo de causalidade. 4. Não
configurada como ilícita a atuação da CEF, considerando que essa prestou as
informações relativas à conta de acordo com os valores disponíveis à época,
e o posterior débito originou-se de ordem da fonte pagadora. Incabível
a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por
danos morais, tampouco ao ressarcimento da quantia debitada ou de valores
despendidos com tributos. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA