TRF2 0006662-26.2016.4.02.0000 00066622620164020000
Nº CNJ : 0006662-26.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006662-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS AGRAVADO :
SILVANA MATTOS DA SILVA ARRUDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM :
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00737284620164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIMINAR QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA POSSE DE IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INEXISTÊNCIA DE
PERIGO DE DANO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. Agravo de instrumento interposto
pela CEF em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio
de Janeiro que, nos autos de reintegração de posse, indeferiu o pedido de
liminar que objetiva a desocupação imediata de imóvel adquirido com recursos
do programa de arrendamento residencial (PAR). 2. Para que seja perpetrado o
esbulho, a teor do art. 9º da Lei nº 10.188/2001, de fato, não é necessário
que os avisos de recebimento estejam assinados pelo próprio arrendatário,
desde que se comprove a entrega das comunicações de inadimplemento no endereço
do imóvel arrendado, pelo que se considera a ciência da parte, ainda que a
correspondência não lhe tenha sido entregue em mãos. Nesse sentido, são os
precedentes desta Corte: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00146269820134025101,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E- DJF2R 28.3.2016 e TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00000654220134025110, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 30.11.2015. 3. Todavia, considerando
tratar-se de pedido de tutela de urgência que, à luz das regras constantes
no art. 300 do CPC/2015, deve ser concedida "quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo", aliado ao fato de o programa de arrendamento
residencial (PAR) ter por finalidade atender a necessidade de moradia da
população de baixa renda, não se vislumbra na decisão agravada, que entendeu
por bem intimar/citar o demandado para se manifestar acerca do interesse na
realização de audiência de conciliação/mediação, qualquer ilegalidade que
justifique sua reforma em sede de agravo de instrumento. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 00060672720164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 22.9.2016. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0006662-26.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006662-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS AGRAVADO :
SILVANA MATTOS DA SILVA ARRUDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM :
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00737284620164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIMINAR QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA POSSE DE IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INEXISTÊNCIA DE
PERIGO DE DANO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. Agravo de instrumento interposto
pela CEF em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio
de Janeiro que, nos autos de reintegração de posse, indeferiu o pedido de
liminar que objetiva a desocupação imediata de imóvel adquirido com recursos
do programa de arrendamento residencial (PAR). 2. Para que seja perpetrado o
esbulho, a teor do art. 9º da Lei nº 10.188/2001, de fato, não é necessário
que os avisos de recebimento estejam assinados pelo próprio arrendatário,
desde que se comprove a entrega das comunicações de inadimplemento no endereço
do imóvel arrendado, pelo que se considera a ciência da parte, ainda que a
correspondência não lhe tenha sido entregue em mãos. Nesse sentido, são os
precedentes desta Corte: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00146269820134025101,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E- DJF2R 28.3.2016 e TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00000654220134025110, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 30.11.2015. 3. Todavia, considerando
tratar-se de pedido de tutela de urgência que, à luz das regras constantes
no art. 300 do CPC/2015, deve ser concedida "quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo", aliado ao fato de o programa de arrendamento
residencial (PAR) ter por finalidade atender a necessidade de moradia da
população de baixa renda, não se vislumbra na decisão agravada, que entendeu
por bem intimar/citar o demandado para se manifestar acerca do interesse na
realização de audiência de conciliação/mediação, qualquer ilegalidade que
justifique sua reforma em sede de agravo de instrumento. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 00060672720164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 22.9.2016. 4. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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