TRF2 0006668-67.2015.4.02.0000 00066686720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. I - Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeitos suspensivo, interposto por JOSÉ
VANILTO DIAS DE CARVALHO e RICARDO CORREA DALLA ADVOGADOS & ASSOCIADOS,
CONSULTORIA E PARECERES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação ordinária
de n.º 0023331- 22.2012.4.02.5101, que determinou a expedição de uma única
requisição em favor do autor da ordinária, no valor integral de seu crédito,
o qual deverá ser gravado com indisponibilidade, até o cumprimento da penhora
solicitada na execução fiscal. II - Aduzem os agravantes que não podem ser
tolhidos de receber seus créditos, muito embora o primeiro agravante esteja em
débito com a União Federal, pois ao contrário do afirmado pelo Juízo de origem,
a penhora sobre crédito judicial representa verdadeira compensação, que não se
aplica aos requisitórios de pequeno valor, nos termos da Lei n 12.431/2011,
em seu artigo 44. Acrescentam que o Sr. José Vanilto Dias de Carvalho sequer
foi citado no processo de execução fiscal n° 0010341-37.2014.4.02.5001, para
pagar o débito ou nomear bens suficientes à garantia do juízo, da forma que
lhe for menos gravosa nos termos do artigo 620 do CPC e em observação a ordem
de preferência estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Salientam
ser ineficaz a nomeação de bem a penhora que não respeita a gradação legal
prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, até mesmo porque todos os outros bens
preferem aos precatórios/RPV’s. Afirmam que a decisão agravada viola
também o direito da sociedade advocatícia de receber verba que não poderia
sofrer constrição judicial, em função da sua natureza jurídica, como sendo
de natureza alimentar e preferencial a qualquer outra com fundamento no
artigo 649 do CPC. Concluem que o cancelamento do requisitório relativo à
parte do pagamento como verba honorária é juridicamente impossível, ilegal
e inconstitucional. Alegam que, na data de 27/5/2015, o E. STF editou a
Súmula Vinculante n° 47, garantindo a natureza alimentar dos honorários
advocatícios, tema, aliás, já pacificado por meio de vários acórdãos dos
seus Ministros. Requerem seja dado efeito suspensivo ativo, para que se
digne o Relator a determinar o desbloqueio da verba do Sr. José Vanilto Dias
de Carvalho, bem como seja novamente cadastrado o requisitório da sociedade
advocatícia, para o seu pagamento sem quaisquer restrições. III - A Fazenda
Pública requereu o bloqueio do crédito em favor da ora agravante, por haver
débito em seu desfavor, com execução fiscal já ajuizada. Pretende, assim,
a penhora de verba da qual o Sr. José Vanilto Dias de Carvalho é titular, em
que estava destacada parte desse crédito para satisfação da avença contratual
feita com seu patrono, segundo agravante. 1 IV - Verifica-se, assim, que se
trata de créditos a ser recebido pelo Sr. José Vanilto Dias de Carvalho,
existindo dois credores que pretendem, legitimamente, avançar sobre tal
patrimônio, a saber: de um lado, a União, com seu crédito fiscal, o qual é
cobrado mediante procedimento especial previsto em lei (execução fiscal); e, de
outro, a Sociedade de Advogados, com seu crédito de honorários contratuais, o
qual pode ser cobrado mediante procedimento especial de destacamento do crédito
da quantia a ser recebida pelo constituinte (Lei nº.8.906/64). V - Quanto ao
pedido da União, é preciso destacar que não se trata a presente questão de
compensação de débitos fiscais com créditos recebidos pelo particular por meio
de precatório nos termos do art. 100, §§ 9.º e 10º, da Constituição Federal
(que inclusive teve sua redação declarada inconstitucional pelo STF - ADI
4.357), mas sim de bloqueio da RPV, medida acautelatória que visa assegurar
a efetividade da penhora no rosto dos autos requerida na execução fiscal,
em que são cobrados débitos da agravante. A medida determinada pelo Juízo
a quo encontra fundamento jurídico na preferência da penhora em dinheiro
(art. 11, I, da Lei nº 6.830, de 1980) e no poder geral de cautela do juiz
(art. 297, do CPC/2015), sendo impertinente ao caso a invocação do instituto
da compensação feita pela ora agravante. VI - O Superior Tribunal de Justiça,
em relação à natureza jurídica da verba decorrente de honorários advocatícios
fixados em sentença, possui entendimento majoritário no sentido de se tratar
de verba alimentar. Todavia, de acordo com o artigo 186 do Código Tributário
Nacional, o crédito tributário possui preferência em relação a qualquer
outro, excetuando-se apenas os decorrentes da legislação do trabalho ou do
acidente de trabalho. VII - Assim, no que tange à natureza dos honorários
advocatícios, consigno que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de
honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas,
razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal. VIII -
Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. I - Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeitos suspensivo, interposto por JOSÉ
VANILTO DIAS DE CARVALHO e RICARDO CORREA DALLA ADVOGADOS & ASSOCIADOS,
CONSULTORIA E PARECERES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação ordinária
de n.º 0023331- 22.2012.4.02.5101, que determinou a expedição de uma única
requisição em favor do autor da ordinária, no valor integral de seu crédito,
o qual deverá ser gravado com indisponibilidade, até o cumprimento da penhora
solicitada na execução fiscal. II - Aduzem os agravantes que não podem ser
tolhidos de receber seus créditos, muito embora o primeiro agravante esteja em
débito com a União Federal, pois ao contrário do afirmado pelo Juízo de origem,
a penhora sobre crédito judicial representa verdadeira compensação, que não se
aplica aos requisitórios de pequeno valor, nos termos da Lei n 12.431/2011,
em seu artigo 44. Acrescentam que o Sr. José Vanilto Dias de Carvalho sequer
foi citado no processo de execução fiscal n° 0010341-37.2014.4.02.5001, para
pagar o débito ou nomear bens suficientes à garantia do juízo, da forma que
lhe for menos gravosa nos termos do artigo 620 do CPC e em observação a ordem
de preferência estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Salientam
ser ineficaz a nomeação de bem a penhora que não respeita a gradação legal
prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, até mesmo porque todos os outros bens
preferem aos precatórios/RPV’s. Afirmam que a decisão agravada viola
também o direito da sociedade advocatícia de receber verba que não poderia
sofrer constrição judicial, em função da sua natureza jurídica, como sendo
de natureza alimentar e preferencial a qualquer outra com fundamento no
artigo 649 do CPC. Concluem que o cancelamento do requisitório relativo à
parte do pagamento como verba honorária é juridicamente impossível, ilegal
e inconstitucional. Alegam que, na data de 27/5/2015, o E. STF editou a
Súmula Vinculante n° 47, garantindo a natureza alimentar dos honorários
advocatícios, tema, aliás, já pacificado por meio de vários acórdãos dos
seus Ministros. Requerem seja dado efeito suspensivo ativo, para que se
digne o Relator a determinar o desbloqueio da verba do Sr. José Vanilto Dias
de Carvalho, bem como seja novamente cadastrado o requisitório da sociedade
advocatícia, para o seu pagamento sem quaisquer restrições. III - A Fazenda
Pública requereu o bloqueio do crédito em favor da ora agravante, por haver
débito em seu desfavor, com execução fiscal já ajuizada. Pretende, assim,
a penhora de verba da qual o Sr. José Vanilto Dias de Carvalho é titular, em
que estava destacada parte desse crédito para satisfação da avença contratual
feita com seu patrono, segundo agravante. 1 IV - Verifica-se, assim, que se
trata de créditos a ser recebido pelo Sr. José Vanilto Dias de Carvalho,
existindo dois credores que pretendem, legitimamente, avançar sobre tal
patrimônio, a saber: de um lado, a União, com seu crédito fiscal, o qual é
cobrado mediante procedimento especial previsto em lei (execução fiscal); e, de
outro, a Sociedade de Advogados, com seu crédito de honorários contratuais, o
qual pode ser cobrado mediante procedimento especial de destacamento do crédito
da quantia a ser recebida pelo constituinte (Lei nº.8.906/64). V - Quanto ao
pedido da União, é preciso destacar que não se trata a presente questão de
compensação de débitos fiscais com créditos recebidos pelo particular por meio
de precatório nos termos do art. 100, §§ 9.º e 10º, da Constituição Federal
(que inclusive teve sua redação declarada inconstitucional pelo STF - ADI
4.357), mas sim de bloqueio da RPV, medida acautelatória que visa assegurar
a efetividade da penhora no rosto dos autos requerida na execução fiscal,
em que são cobrados débitos da agravante. A medida determinada pelo Juízo
a quo encontra fundamento jurídico na preferência da penhora em dinheiro
(art. 11, I, da Lei nº 6.830, de 1980) e no poder geral de cautela do juiz
(art. 297, do CPC/2015), sendo impertinente ao caso a invocação do instituto
da compensação feita pela ora agravante. VI - O Superior Tribunal de Justiça,
em relação à natureza jurídica da verba decorrente de honorários advocatícios
fixados em sentença, possui entendimento majoritário no sentido de se tratar
de verba alimentar. Todavia, de acordo com o artigo 186 do Código Tributário
Nacional, o crédito tributário possui preferência em relação a qualquer
outro, excetuando-se apenas os decorrentes da legislação do trabalho ou do
acidente de trabalho. VII - Assim, no que tange à natureza dos honorários
advocatícios, consigno que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de
honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas,
razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal. VIII -
Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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