TRF2 0006672-70.2016.4.02.0000 00066727020164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. S ÚMULA 435 DO
STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade,
mediante a qual a Agravante, sócia-gerente da Executada, pretendia ser
excluída do polo passivo da execução fiscal originária, sob o argumento de
não ter ficado demonstrado nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN
capaz de autorizar o redirecionamento do feito. 2- O E. Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integraram o polo
passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular
da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da
sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção
iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes, consoante disposto na Súmula
435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 1 7/12/2013. 3- É suficiente para o redirecionamento que
o sócio esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular,
por ser o responsável direto pelas irregularidades, i ndependentemente de
exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador. 4- No caso em
tela, observa-se que o oficial de justiça certificou que a empresa executada
não se encontrava no seu domicílio fiscal, gerando presunção de dissolução
irregular desta, a qual não foi afastada pela Agravante, razão pela qual
deve ser ela mantida no polo passivo, uma vez que era a responsável pela
administração da sociedade na época da a legada dissolução irregular. 5-
Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. S ÚMULA 435 DO
STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade,
mediante a qual a Agravante, sócia-gerente da Executada, pretendia ser
excluída do polo passivo da execução fiscal originária, sob o argumento de
não ter ficado demonstrado nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN
capaz de autorizar o redirecionamento do feito. 2- O E. Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integraram o polo
passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular
da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da
sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção
iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes, consoante disposto na Súmula
435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 1 7/12/2013. 3- É suficiente para o redirecionamento que
o sócio esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular,
por ser o responsável direto pelas irregularidades, i ndependentemente de
exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador. 4- No caso em
tela, observa-se que o oficial de justiça certificou que a empresa executada
não se encontrava no seu domicílio fiscal, gerando presunção de dissolução
irregular desta, a qual não foi afastada pela Agravante, razão pela qual
deve ser ela mantida no polo passivo, uma vez que era a responsável pela
administração da sociedade na época da a legada dissolução irregular. 5-
Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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