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Jurisprudência


TRF2 0006672-70.2016.4.02.0000 00066727020164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. S ÚMULA 435 DO STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mediante a qual a Agravante, sócia-gerente da Executada, pretendia ser excluída do polo passivo da execução fiscal originária, sob o argumento de não ter ficado demonstrado nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN capaz de autorizar o redirecionamento do feito. 2- O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integraram o polo passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, consoante disposto na Súmula 435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 1 7/12/2013. 3- É suficiente para o redirecionamento que o sócio esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto pelas irregularidades, i ndependentemente de exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador. 4- No caso em tela, observa-se que o oficial de justiça certificou que a empresa executada não se encontrava no seu domicílio fiscal, gerando presunção de dissolução irregular desta, a qual não foi afastada pela Agravante, razão pela qual deve ser ela mantida no polo passivo, uma vez que era a responsável pela administração da sociedade na época da a legada dissolução irregular. 5- Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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