TRF2 0006674-40.2016.4.02.0000 00066744020164020000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR.VARA FEDERAL DA CAPITAL. l Considerando os
termos do artigo 109, §§ 2º e 3º, da Constituição da República e do artigo 46,
§1º, do novo Código de Processo Civil, cabe ao segurado optar entre ajuizar
ação previdenciária na Vara Federal do seu domicílio ou na Vara Federal da
capital do Estado. l Precedentes jurisprudenciais. Súmula 689, do E.STF. l
Agravo de instrumento do autor provido, para declarar competente o Juízo da
9ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR.VARA FEDERAL DA CAPITAL. l Considerando os
termos do artigo 109, §§ 2º e 3º, da Constituição da República e do artigo 46,
§1º, do novo Código de Processo Civil, cabe ao segurado optar entre ajuizar
ação previdenciária na Vara Federal do seu domicílio ou na Vara Federal da
capital do Estado. l Precedentes jurisprudenciais. Súmula 689, do E.STF. l
Agravo de instrumento do autor provido, para declarar competente o Juízo da
9ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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