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Jurisprudência


TRF2 0006675-28.2014.4.02.5001 00066752820144025001

Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao adicional de horas extras, no julgamento do REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C, do Código de Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.358.281/SP, deliberou pela aplicação do art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, por possuir natureza remuneratória. 3. Em relação ao adicional de periculosidade a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, em razão de sua natureza remuneratória. 4. Quanto ao adicional de transferência, há previsão no art. 469, §3º da CLT. Tal valor não é eventual. É pago com periodicidade. Somente se esta rubrica fosse paga eventualmente e desvinculada do salário é que estaria excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Em face de sua natureza salarial, deve incidir a contribuição previdenciária. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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