TRF2 0006675-28.2014.4.02.5001 00066752820144025001
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao adicional de horas extras, no
julgamento do REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C,
do Código de Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela
qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 2. A Primeira
Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.358.281/SP, deliberou pela aplicação do
art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, por possuir
natureza remuneratória. 3. Em relação ao adicional de periculosidade a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária, em razão de sua natureza remuneratória. 4. Quanto
ao adicional de transferência, há previsão no art. 469, §3º da CLT. Tal valor
não é eventual. É pago com periodicidade. Somente se esta rubrica fosse paga
eventualmente e desvinculada do salário é que estaria excluída da base de
cálculo da contribuição previdenciária. Em face de sua natureza salarial,
deve incidir a contribuição previdenciária. 5. Recurso desprovido.
Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao adicional de horas extras, no
julgamento do REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C,
do Código de Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela
qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 2. A Primeira
Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.358.281/SP, deliberou pela aplicação do
art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, por possuir
natureza remuneratória. 3. Em relação ao adicional de periculosidade a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária, em razão de sua natureza remuneratória. 4. Quanto
ao adicional de transferência, há previsão no art. 469, §3º da CLT. Tal valor
não é eventual. É pago com periodicidade. Somente se esta rubrica fosse paga
eventualmente e desvinculada do salário é que estaria excluída da base de
cálculo da contribuição previdenciária. Em face de sua natureza salarial,
deve incidir a contribuição previdenciária. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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