main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006675-59.2015.4.02.0000 00066755920154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. OFERECIMENTO À PENHORA DE CRÉDITO A RECEBER EM OUTRA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recusou a garantia oferecida pela empresa agravante para assegurar a execução (parte do crédito a receber nos autos da ação ordinária nº 2557901-66.2013.8.13.0024), bem como determinou que, em 30 (trinta) dias, a agravante comprovasse o pagamento ou parcelamento da dívida, efetuasse depósito judicial do valor integral do débito para a garantia do juízo ou apresentasse outro meio para a garantia da execução. 2. Nos autos da execução fiscal nº 2014.51.01.159575-6, a agravante, como forma de assegurar a execução, ofereceu à penhora parte do crédito em dinheiro, no valor de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais), que teria a receber nos autos da ação de desapropriação nº 2557901-66.2013.8.13.0024, de imóvel situado na Avenida Afonso Pena, nº 4.001, Bairro Serra - Belo Horizonte, em curso, inicialmente, perante a 3ª Vara de Fazenda Estadual da Comarca de Belo Horizonte /MG. 3. A referida demanda, no entanto, foi redistribuída para a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, em decorrência da intervenção da ANATEL no feito, sendo autuada sob o nº 0083360-20.2014.4.01.3800. 4. Da análise da certidão expedida na ação de desapropriação nº 0083360- 20.2014.4.01.3800, acostada às fls. 837/838, é possível inferir que não se tem certeza acerca do valor que efetivamente se encontra à disposição do juízo, sendo certo, ainda, que as reservas/penhoras já realizadas, nos autos da referida ação de desapropriação, indicam estar o suposto crédito de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais) excessivamente onerado, razão pela qual a garantia não pode ser aceita na presente execução. 5. Ademais, nos autos da ação nº 0083360-20.2014.4.01.3800, bem como na Ação Cautelar nº 0070391-07.2013.4.01.3800, em trâmite também perante a 3ª Vara Federal da Seção 1 Judiciária do Estado de Minas Gerais, ainda está em discussão a legalidade da referida desapropriação, tendo a ANATEL alegado que a desapropriação do mencionado bem não poderia ocorrer, pois se tratava de bem reversível à União, e que o Estado-Membro da federação não poderia expropriar bem da União, por força do que determina o artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 6. Portanto, in casu, o crédito oferecido pela agravante para garantir a execução, referente à ação de desapropriação nº 2557901-66.2013.8.13.0024, atualmente tombada sob o nº 0083360-20.2014.4.01.3800 e em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, não goza de liquidez e certeza, uma vez que, conforme visto, se infere estar excessivamente onerado, além de a legalidade da desapropriação não estar definitivamente decidida, tendo em vista que o referido processo ainda não transitou em julgado. 7. Negado provimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão