TRF2 0006675-59.2015.4.02.0000 00066755920154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA. OFERECIMENTO À PENHORA DE CRÉDITO A RECEBER EM OUTRA
DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que recusou a garantia oferecida pela empresa agravante para assegurar
a execução (parte do crédito a receber nos autos da ação ordinária nº
2557901-66.2013.8.13.0024), bem como determinou que, em 30 (trinta) dias,
a agravante comprovasse o pagamento ou parcelamento da dívida, efetuasse
depósito judicial do valor integral do débito para a garantia do juízo ou
apresentasse outro meio para a garantia da execução. 2. Nos autos da execução
fiscal nº 2014.51.01.159575-6, a agravante, como forma de assegurar a execução,
ofereceu à penhora parte do crédito em dinheiro, no valor de R$ 210.000.000,00
(duzentos e dez milhões de reais), que teria a receber nos autos da ação de
desapropriação nº 2557901-66.2013.8.13.0024, de imóvel situado na Avenida
Afonso Pena, nº 4.001, Bairro Serra - Belo Horizonte, em curso, inicialmente,
perante a 3ª Vara de Fazenda Estadual da Comarca de Belo Horizonte /MG. 3. A
referida demanda, no entanto, foi redistribuída para a 3ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado de Minas Gerais, em decorrência da intervenção da ANATEL
no feito, sendo autuada sob o nº 0083360-20.2014.4.01.3800. 4. Da análise da
certidão expedida na ação de desapropriação nº 0083360- 20.2014.4.01.3800,
acostada às fls. 837/838, é possível inferir que não se tem certeza acerca
do valor que efetivamente se encontra à disposição do juízo, sendo certo,
ainda, que as reservas/penhoras já realizadas, nos autos da referida ação
de desapropriação, indicam estar o suposto crédito de R$ 210.000.000,00
(duzentos e dez milhões de reais) excessivamente onerado, razão pela
qual a garantia não pode ser aceita na presente execução. 5. Ademais, nos
autos da ação nº 0083360-20.2014.4.01.3800, bem como na Ação Cautelar nº
0070391-07.2013.4.01.3800, em trâmite também perante a 3ª Vara Federal da Seção
1 Judiciária do Estado de Minas Gerais, ainda está em discussão a legalidade
da referida desapropriação, tendo a ANATEL alegado que a desapropriação do
mencionado bem não poderia ocorrer, pois se tratava de bem reversível à União,
e que o Estado-Membro da federação não poderia expropriar bem da União, por
força do que determina o artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 6. Portanto,
in casu, o crédito oferecido pela agravante para garantir a execução,
referente à ação de desapropriação nº 2557901-66.2013.8.13.0024, atualmente
tombada sob o nº 0083360-20.2014.4.01.3800 e em trâmite na 3ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, não goza de liquidez e certeza,
uma vez que, conforme visto, se infere estar excessivamente onerado, além
de a legalidade da desapropriação não estar definitivamente decidida, tendo
em vista que o referido processo ainda não transitou em julgado. 7. Negado
provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA. OFERECIMENTO À PENHORA DE CRÉDITO A RECEBER EM OUTRA
DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que recusou a garantia oferecida pela empresa agravante para assegurar
a execução (parte do crédito a receber nos autos da ação ordinária nº
2557901-66.2013.8.13.0024), bem como determinou que, em 30 (trinta) dias,
a agravante comprovasse o pagamento ou parcelamento da dívida, efetuasse
depósito judicial do valor integral do débito para a garantia do juízo ou
apresentasse outro meio para a garantia da execução. 2. Nos autos da execução
fiscal nº 2014.51.01.159575-6, a agravante, como forma de assegurar a execução,
ofereceu à penhora parte do crédito em dinheiro, no valor de R$ 210.000.000,00
(duzentos e dez milhões de reais), que teria a receber nos autos da ação de
desapropriação nº 2557901-66.2013.8.13.0024, de imóvel situado na Avenida
Afonso Pena, nº 4.001, Bairro Serra - Belo Horizonte, em curso, inicialmente,
perante a 3ª Vara de Fazenda Estadual da Comarca de Belo Horizonte /MG. 3. A
referida demanda, no entanto, foi redistribuída para a 3ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado de Minas Gerais, em decorrência da intervenção da ANATEL
no feito, sendo autuada sob o nº 0083360-20.2014.4.01.3800. 4. Da análise da
certidão expedida na ação de desapropriação nº 0083360- 20.2014.4.01.3800,
acostada às fls. 837/838, é possível inferir que não se tem certeza acerca
do valor que efetivamente se encontra à disposição do juízo, sendo certo,
ainda, que as reservas/penhoras já realizadas, nos autos da referida ação
de desapropriação, indicam estar o suposto crédito de R$ 210.000.000,00
(duzentos e dez milhões de reais) excessivamente onerado, razão pela
qual a garantia não pode ser aceita na presente execução. 5. Ademais, nos
autos da ação nº 0083360-20.2014.4.01.3800, bem como na Ação Cautelar nº
0070391-07.2013.4.01.3800, em trâmite também perante a 3ª Vara Federal da Seção
1 Judiciária do Estado de Minas Gerais, ainda está em discussão a legalidade
da referida desapropriação, tendo a ANATEL alegado que a desapropriação do
mencionado bem não poderia ocorrer, pois se tratava de bem reversível à União,
e que o Estado-Membro da federação não poderia expropriar bem da União, por
força do que determina o artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 6. Portanto,
in casu, o crédito oferecido pela agravante para garantir a execução,
referente à ação de desapropriação nº 2557901-66.2013.8.13.0024, atualmente
tombada sob o nº 0083360-20.2014.4.01.3800 e em trâmite na 3ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, não goza de liquidez e certeza,
uma vez que, conforme visto, se infere estar excessivamente onerado, além
de a legalidade da desapropriação não estar definitivamente decidida, tendo
em vista que o referido processo ainda não transitou em julgado. 7. Negado
provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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