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Jurisprudência


TRF2 0006678-09.2018.4.02.0000 00066780920184020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. EDITAL. TITULAÇÃO ACADÊMICA. MESTRADO. DOUTORADO. 1. A agravante indeferiu a inscrição do agravado no concurso para o cargo de Professor Adjunto de História e Desenvolvimento Econômico, ao argumento de que comprovado possuir apenas Doutorado Direto em História Econômica, ao passo que o edital exigia além do doutorado, a formação em nível de Mestrado nas áreas de Economia, História ou Ciências Sociais. 2. Os requisitos contidos no edital para acesso a determinado cargo ou emprego público devem possuir, nos termos do que prevê o artigo 37, II, da Constituição Federal, amparo em lei. No que tange ao cargo de "Professor Adjunto A", a Lei nº 12.772/12, com a redação dada pela Lei nº 12.863/13, que regulamenta a carreira do Magistério Superior, exige somente o título de doutor. Também a Resolução nº 46/91 da Universidade Federal Fluminense, responsável por regular a admissão no Magistério Superior da instituição, no que se refere ao cargo de Professor Adjunto, apenas exige que o candidato seja portador do grau de doutor ou título de livre-docente. Ademais, o chamado "doutorado direto", isto é, a obtenção de título de doutor mediante defesa direta de tese, sem a obtenção prévia do título de mestre, é admitida pelo art. 5º da Resolução CNE/CES nº 1 , de 3 de abril de 2001. 3. A comprovação do grau em doutor, na área requisitada no edital, confere ao candidato o direito de inscrição no concurso, em que pese não possuir título de mestrado, dada a ausência de s uporte legal para a referida exigência. 4 . Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 29/10/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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