TRF2 0006678-09.2018.4.02.0000 00066780920184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. EDITAL. TITULAÇÃO
ACADÊMICA. MESTRADO. DOUTORADO. 1. A agravante indeferiu a inscrição
do agravado no concurso para o cargo de Professor Adjunto de História e
Desenvolvimento Econômico, ao argumento de que comprovado possuir apenas
Doutorado Direto em História Econômica, ao passo que o edital exigia além do
doutorado, a formação em nível de Mestrado nas áreas de Economia, História ou
Ciências Sociais. 2. Os requisitos contidos no edital para acesso a determinado
cargo ou emprego público devem possuir, nos termos do que prevê o artigo 37,
II, da Constituição Federal, amparo em lei. No que tange ao cargo de "Professor
Adjunto A", a Lei nº 12.772/12, com a redação dada pela Lei nº 12.863/13,
que regulamenta a carreira do Magistério Superior, exige somente o título
de doutor. Também a Resolução nº 46/91 da Universidade Federal Fluminense,
responsável por regular a admissão no Magistério Superior da instituição,
no que se refere ao cargo de Professor Adjunto, apenas exige que o candidato
seja portador do grau de doutor ou título de livre-docente. Ademais, o chamado
"doutorado direto", isto é, a obtenção de título de doutor mediante defesa
direta de tese, sem a obtenção prévia do título de mestre, é admitida pelo
art. 5º da Resolução CNE/CES nº 1 , de 3 de abril de 2001. 3. A comprovação
do grau em doutor, na área requisitada no edital, confere ao candidato o
direito de inscrição no concurso, em que pese não possuir título de mestrado,
dada a ausência de s uporte legal para a referida exigência. 4 . Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. EDITAL. TITULAÇÃO
ACADÊMICA. MESTRADO. DOUTORADO. 1. A agravante indeferiu a inscrição
do agravado no concurso para o cargo de Professor Adjunto de História e
Desenvolvimento Econômico, ao argumento de que comprovado possuir apenas
Doutorado Direto em História Econômica, ao passo que o edital exigia além do
doutorado, a formação em nível de Mestrado nas áreas de Economia, História ou
Ciências Sociais. 2. Os requisitos contidos no edital para acesso a determinado
cargo ou emprego público devem possuir, nos termos do que prevê o artigo 37,
II, da Constituição Federal, amparo em lei. No que tange ao cargo de "Professor
Adjunto A", a Lei nº 12.772/12, com a redação dada pela Lei nº 12.863/13,
que regulamenta a carreira do Magistério Superior, exige somente o título
de doutor. Também a Resolução nº 46/91 da Universidade Federal Fluminense,
responsável por regular a admissão no Magistério Superior da instituição,
no que se refere ao cargo de Professor Adjunto, apenas exige que o candidato
seja portador do grau de doutor ou título de livre-docente. Ademais, o chamado
"doutorado direto", isto é, a obtenção de título de doutor mediante defesa
direta de tese, sem a obtenção prévia do título de mestre, é admitida pelo
art. 5º da Resolução CNE/CES nº 1 , de 3 de abril de 2001. 3. A comprovação
do grau em doutor, na área requisitada no edital, confere ao candidato o
direito de inscrição no concurso, em que pese não possuir título de mestrado,
dada a ausência de s uporte legal para a referida exigência. 4 . Agravo de
instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
29/10/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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