TRF2 0006679-68.2005.4.02.5102 00066796820054025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022
DO NOVO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE
DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU
INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO
EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Não
se conformando com o resultado, a embargante pretende, a toda evidência,
rediscutir tema decidido pelo julgado embargado. Não há, no acórdão guerreado,
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a merecer o ajuste pretendido pela
recorrente, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. 2. Sabe-se que os embargos
de declaração têm alcance limitado, porquanto serve apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para
a retificação de erro material. É, portanto, instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que
o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1597129/PR,
Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 803611/PR,
Quarta Turma, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 27/09/2016, DJe
24/10/2016). 3. Admite-se, ainda, a interposição dos aclaratórios para
fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos
devem observância aos requisitos previstos no artigo 1022 do CPC/2015
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, conforme pretende o embargante (STJ, EDcl no AgRg no MS 21601/DF,
Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/10/2016,
DJe 22/11/2016). 4. Por fim, quanto a necessidade de expressa manifestação
de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais apontados pela
embargante, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que quando o
aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é
desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados
pelos litigantes (...) (STJ, AgRg-AREsp 717.080/RS, Segunda Turma, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/08/2015; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES,
Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015). 5. Ademais,
o presquestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no
aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos
de declaração (STJ, AgRg-AREsp 692.980/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/06/2015). 6. Aclaratórios desprovidos. Aplicada
multa de 2% do valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC/2015.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022
DO NOVO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE
DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU
INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO
EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Não
se conformando com o resultado, a embargante pretende, a toda evidência,
rediscutir tema decidido pelo julgado embargado. Não há, no acórdão guerreado,
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a merecer o ajuste pretendido pela
recorrente, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. 2. Sabe-se que os embargos
de declaração têm alcance limitado, porquanto serve apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para
a retificação de erro material. É, portanto, instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que
o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1597129/PR,
Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 803611/PR,
Quarta Turma, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 27/09/2016, DJe
24/10/2016). 3. Admite-se, ainda, a interposição dos aclaratórios para
fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos
devem observância aos requisitos previstos no artigo 1022 do CPC/2015
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, conforme pretende o embargante (STJ, EDcl no AgRg no MS 21601/DF,
Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/10/2016,
DJe 22/11/2016). 4. Por fim, quanto a necessidade de expressa manifestação
de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais apontados pela
embargante, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que quando o
aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é
desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados
pelos litigantes (...) (STJ, AgRg-AREsp 717.080/RS, Segunda Turma, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/08/2015; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES,
Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015). 5. Ademais,
o presquestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no
aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos
de declaração (STJ, AgRg-AREsp 692.980/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/06/2015). 6. Aclaratórios desprovidos. Aplicada
multa de 2% do valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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