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Jurisprudência


TRF2 0006679-68.2005.4.02.5102 00066796820054025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Não se conformando com o resultado, a embargante pretende, a toda evidência, rediscutir tema decidido pelo julgado embargado. Não há, no acórdão guerreado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a merecer o ajuste pretendido pela recorrente, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. 2. Sabe-se que os embargos de declaração têm alcance limitado, porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. É, portanto, instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1597129/PR, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 803611/PR, Quarta Turma, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 27/09/2016, DJe 24/10/2016). 3. Admite-se, ainda, a interposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 1022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante (STJ, EDcl no AgRg no MS 21601/DF, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/10/2016, DJe 22/11/2016). 4. Por fim, quanto a necessidade de expressa manifestação de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais apontados pela embargante, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...) (STJ, AgRg-AREsp 717.080/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/08/2015; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015). 5. Ademais, o presquestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração (STJ, AgRg-AREsp 692.980/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/06/2015). 6. Aclaratórios desprovidos. Aplicada multa de 2% do valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC/2015.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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