TRF2 0006682-51.2015.4.02.0000 00066825120154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO. ANTT. MULTA
ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. SALDO
REMANESCENTE DEVIDO. ENCARGOS LEGAIS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO. BOLETO
BANCÁRIO. NECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO INEQUÍVOCO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. 1. A decisão agravada, em execução fiscal, acolheu em parte
exceção de pré-executividade para reconhecer o pagamento parcial do valor
executado de dívida ativa não tributária, referente à multa administrativa
aplicada pela ANTT, determinando o prosseguimento do feito em relação ao
saldo remanescente. 2. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 consigna
que a "Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e
a não tributária, abrange atualização monetária, juros de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato". Já o parágrafo único do art. 37-A,
da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, estabelece que
o encargo legal, substitutivo dos honorários advocatícios, será acrescido
aos créditos inscritos em dívida ativa, devidos a autarquias e fundações
públicas federais. 3. O executado não se desincumbiu do ônus de comprovar
a existência de proposta de quitação e acordo extrajudicial, art. 333, I,
do CPC/1973, atual art. 373, I, do CPC/2015, à falta de documentação em que
constem os termos da referida proposta ou do acordo, referendados pela ANTT,
anexou apenas boleto bancário, que pode ser emitido diretamente no sítio
eletrônico da própria Agência. 4. Nas circunstâncias do caso, constata-se o
pagamento de parte do débito, R$ 1.488,81, equivalente ao valor principal
e aos juros de mora, todavia, o crédito de R$ 1.738,08 não foi satisfeito
integralmente pelo devedor. O pagamento ocorreu em 30/11/2012, data posterior
à inscrição em dívida ativa, em 21/5/2012, e ao ajuizamento da execução
fiscal, em 27/7/2012, sem a inclusão dos encargos legais devidos, portanto,
incabível a extinção da execução, restando prosseguir o feito quanto ao saldo
remanescente atualizado. 5. Quanto à pretendida aplicação dos arts. 356 e
427, do Código Civil, dá-se a mesma à vista do documento intitulado "boleto
bancário avulso". Ocorre que as atividades da Administração Pública regem-se
pelo princípio da legalidade, o qual, mesmo em sua feição mais moderada,
como preeminência de lei, exige o perfeito enquadramento dentro de hipótese
legal ou regulamentar de redução ou perdão de dívida. Desse modo, a pura e
simples emissão de "boleto bancário avulso" com valor inferior ao inscrito em
dívida ativa é dado insuficiente para caracterizar a quitação. Para 1 que se
caracterize, em relação ao credor público, o consentimento a que se refere o
art. 356, do Código Civil, é mister a caracterização de ato administrativo
inequívoco no sentido do acolhimento de valor diverso do inscrito. E a
demonstração dessa atividade da Administração passa, no presente caso, pela
necessidade de dilação probatória, o que incompatibiliza a discussão com a via
estreita da exceção de pré-executividade. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO. ANTT. MULTA
ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. SALDO
REMANESCENTE DEVIDO. ENCARGOS LEGAIS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO. BOLETO
BANCÁRIO. NECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO INEQUÍVOCO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. 1. A decisão agravada, em execução fiscal, acolheu em parte
exceção de pré-executividade para reconhecer o pagamento parcial do valor
executado de dívida ativa não tributária, referente à multa administrativa
aplicada pela ANTT, determinando o prosseguimento do feito em relação ao
saldo remanescente. 2. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 consigna
que a "Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e
a não tributária, abrange atualização monetária, juros de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato". Já o parágrafo único do art. 37-A,
da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, estabelece que
o encargo legal, substitutivo dos honorários advocatícios, será acrescido
aos créditos inscritos em dívida ativa, devidos a autarquias e fundações
públicas federais. 3. O executado não se desincumbiu do ônus de comprovar
a existência de proposta de quitação e acordo extrajudicial, art. 333, I,
do CPC/1973, atual art. 373, I, do CPC/2015, à falta de documentação em que
constem os termos da referida proposta ou do acordo, referendados pela ANTT,
anexou apenas boleto bancário, que pode ser emitido diretamente no sítio
eletrônico da própria Agência. 4. Nas circunstâncias do caso, constata-se o
pagamento de parte do débito, R$ 1.488,81, equivalente ao valor principal
e aos juros de mora, todavia, o crédito de R$ 1.738,08 não foi satisfeito
integralmente pelo devedor. O pagamento ocorreu em 30/11/2012, data posterior
à inscrição em dívida ativa, em 21/5/2012, e ao ajuizamento da execução
fiscal, em 27/7/2012, sem a inclusão dos encargos legais devidos, portanto,
incabível a extinção da execução, restando prosseguir o feito quanto ao saldo
remanescente atualizado. 5. Quanto à pretendida aplicação dos arts. 356 e
427, do Código Civil, dá-se a mesma à vista do documento intitulado "boleto
bancário avulso". Ocorre que as atividades da Administração Pública regem-se
pelo princípio da legalidade, o qual, mesmo em sua feição mais moderada,
como preeminência de lei, exige o perfeito enquadramento dentro de hipótese
legal ou regulamentar de redução ou perdão de dívida. Desse modo, a pura e
simples emissão de "boleto bancário avulso" com valor inferior ao inscrito em
dívida ativa é dado insuficiente para caracterizar a quitação. Para 1 que se
caracterize, em relação ao credor público, o consentimento a que se refere o
art. 356, do Código Civil, é mister a caracterização de ato administrativo
inequívoco no sentido do acolhimento de valor diverso do inscrito. E a
demonstração dessa atividade da Administração passa, no presente caso, pela
necessidade de dilação probatória, o que incompatibiliza a discussão com a via
estreita da exceção de pré-executividade. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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