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Jurisprudência


TRF2 0006682-51.2015.4.02.0000 00066825120154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. ENCARGOS LEGAIS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO INEQUÍVOCO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A decisão agravada, em execução fiscal, acolheu em parte exceção de pré-executividade para reconhecer o pagamento parcial do valor executado de dívida ativa não tributária, referente à multa administrativa aplicada pela ANTT, determinando o prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente. 2. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 consigna que a "Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". Já o parágrafo único do art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, estabelece que o encargo legal, substitutivo dos honorários advocatícios, será acrescido aos créditos inscritos em dívida ativa, devidos a autarquias e fundações públicas federais. 3. O executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de proposta de quitação e acordo extrajudicial, art. 333, I, do CPC/1973, atual art. 373, I, do CPC/2015, à falta de documentação em que constem os termos da referida proposta ou do acordo, referendados pela ANTT, anexou apenas boleto bancário, que pode ser emitido diretamente no sítio eletrônico da própria Agência. 4. Nas circunstâncias do caso, constata-se o pagamento de parte do débito, R$ 1.488,81, equivalente ao valor principal e aos juros de mora, todavia, o crédito de R$ 1.738,08 não foi satisfeito integralmente pelo devedor. O pagamento ocorreu em 30/11/2012, data posterior à inscrição em dívida ativa, em 21/5/2012, e ao ajuizamento da execução fiscal, em 27/7/2012, sem a inclusão dos encargos legais devidos, portanto, incabível a extinção da execução, restando prosseguir o feito quanto ao saldo remanescente atualizado. 5. Quanto à pretendida aplicação dos arts. 356 e 427, do Código Civil, dá-se a mesma à vista do documento intitulado "boleto bancário avulso". Ocorre que as atividades da Administração Pública regem-se pelo princípio da legalidade, o qual, mesmo em sua feição mais moderada, como preeminência de lei, exige o perfeito enquadramento dentro de hipótese legal ou regulamentar de redução ou perdão de dívida. Desse modo, a pura e simples emissão de "boleto bancário avulso" com valor inferior ao inscrito em dívida ativa é dado insuficiente para caracterizar a quitação. Para 1 que se caracterize, em relação ao credor público, o consentimento a que se refere o art. 356, do Código Civil, é mister a caracterização de ato administrativo inequívoco no sentido do acolhimento de valor diverso do inscrito. E a demonstração dessa atividade da Administração passa, no presente caso, pela necessidade de dilação probatória, o que incompatibiliza a discussão com a via estreita da exceção de pré-executividade. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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