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Jurisprudência


TRF2 0006684-84.2016.4.02.0000 00066848420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUESTIONANDO TÃO SOMENTE SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a decisão agravada ao rejeitar o requerimento de execução formulado pela CEF em face do autor, por ter reconhecido a ilegitimidade passiva deste último para o pagamento da condenação imposta a título de litigância de má-fé em razão de reiterados embargos protelatórios. 2. Da análise dos autos, verifica-se que, em fase de cumprimento de sentença, o autor executa a verba indenizatória pelo dano moral reconhecido; o patrono do autor executa os honorários advocatícios; e a CEF executa a multa por embargos de declaração protelatórios. Na elaboração de seus cálculos, a CEF executou o valor da multa por embargos de declaração protelatórios (10% sobre o valor da causa = R$16.095,73), diminuído do montante que seria devido ao autor a título de dano moral (R$ 11.594,73), bem como do numerário devido ao advogado pelos honorários sucumbenciais (10% do valor da condenação = R$ 1.159,47). Dessa compensação resultou um pedido de R$ 3.341,53, movido em face do autor. 3. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, podendo ser perseguidos em nome próprio, inclusive, mediante a interposição de embargos de declaração. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 1183915/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1100139/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). 4. No caso vertente, conforme bem observado pelo juízo a quo, apesar de os embargos de declaração terem sido opostos em nome do autor, foram utilizados somente para reclamar suposta omissão quanto aos honorários advocatícios, cujo titular, conforme visto, é o advogado e não a parte. Corrobora tal entendimento a petição de fls.249/262, em que o patrono do autor, em causa própria, opõe embargos de declaração questionando suposta omissão em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e à restituição dos honorários advocatícios contratuais. 5. Infere-se, portanto, que a parte embargante, na realidade, é o patrono do autor, de forma que escorreita a decisão agravada ao possibilitar que a CEF redirecione a este a execução da multa aplicada. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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