TRF2 0006684-84.2016.4.02.0000 00066848420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUESTIONANDO TÃO SOMENTE
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO ATUANDO EM
CAUSA PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se
escorreita a decisão agravada ao rejeitar o requerimento de execução formulado
pela CEF em face do autor, por ter reconhecido a ilegitimidade passiva deste
último para o pagamento da condenação imposta a título de litigância de
má-fé em razão de reiterados embargos protelatórios. 2. Da análise dos autos,
verifica-se que, em fase de cumprimento de sentença, o autor executa a verba
indenizatória pelo dano moral reconhecido; o patrono do autor executa os
honorários advocatícios; e a CEF executa a multa por embargos de declaração
protelatórios. Na elaboração de seus cálculos, a CEF executou o valor da
multa por embargos de declaração protelatórios (10% sobre o valor da causa =
R$16.095,73), diminuído do montante que seria devido ao autor a título de
dano moral (R$ 11.594,73), bem como do numerário devido ao advogado pelos
honorários sucumbenciais (10% do valor da condenação = R$ 1.159,47). Dessa
compensação resultou um pedido de R$ 3.341,53, movido em face do autor. 3. É
firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os
honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, podendo ser
perseguidos em nome próprio, inclusive, mediante a interposição de embargos
de declaração. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 1183915/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016; STJ, AgRg
no REsp 1100139/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado
em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). 4. No caso vertente, conforme bem observado
pelo juízo a quo, apesar de os embargos de declaração terem sido opostos em
nome do autor, foram utilizados somente para reclamar suposta omissão quanto
aos honorários advocatícios, cujo titular, conforme visto, é o advogado e
não a parte. Corrobora tal entendimento a petição de fls.249/262, em que o
patrono do autor, em causa própria, opõe embargos de declaração questionando
suposta omissão em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e à
restituição dos honorários advocatícios contratuais. 5. Infere-se, portanto,
que a parte embargante, na realidade, é o patrono do autor, de forma que
escorreita a decisão agravada ao possibilitar que a CEF redirecione a este
a execução da multa aplicada. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUESTIONANDO TÃO SOMENTE
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO ATUANDO EM
CAUSA PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se
escorreita a decisão agravada ao rejeitar o requerimento de execução formulado
pela CEF em face do autor, por ter reconhecido a ilegitimidade passiva deste
último para o pagamento da condenação imposta a título de litigância de
má-fé em razão de reiterados embargos protelatórios. 2. Da análise dos autos,
verifica-se que, em fase de cumprimento de sentença, o autor executa a verba
indenizatória pelo dano moral reconhecido; o patrono do autor executa os
honorários advocatícios; e a CEF executa a multa por embargos de declaração
protelatórios. Na elaboração de seus cálculos, a CEF executou o valor da
multa por embargos de declaração protelatórios (10% sobre o valor da causa =
R$16.095,73), diminuído do montante que seria devido ao autor a título de
dano moral (R$ 11.594,73), bem como do numerário devido ao advogado pelos
honorários sucumbenciais (10% do valor da condenação = R$ 1.159,47). Dessa
compensação resultou um pedido de R$ 3.341,53, movido em face do autor. 3. É
firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os
honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, podendo ser
perseguidos em nome próprio, inclusive, mediante a interposição de embargos
de declaração. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 1183915/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016; STJ, AgRg
no REsp 1100139/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado
em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). 4. No caso vertente, conforme bem observado
pelo juízo a quo, apesar de os embargos de declaração terem sido opostos em
nome do autor, foram utilizados somente para reclamar suposta omissão quanto
aos honorários advocatícios, cujo titular, conforme visto, é o advogado e
não a parte. Corrobora tal entendimento a petição de fls.249/262, em que o
patrono do autor, em causa própria, opõe embargos de declaração questionando
suposta omissão em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e à
restituição dos honorários advocatícios contratuais. 5. Infere-se, portanto,
que a parte embargante, na realidade, é o patrono do autor, de forma que
escorreita a decisão agravada ao possibilitar que a CEF redirecione a este
a execução da multa aplicada. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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