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Jurisprudência


TRF2 0006685-51.2005.4.02.5110 00066855120054025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PLEITO RECURSAL DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. Em relação à controvérsia quanto ao cálculo do auxílio-doença, a autarquia limitou indevidamente o benefício do segurado sob o fundamento de desrespeito à escala de salários-base. Tal questão, como apontado pela sentença recorrida, foi resolvida administrativamente, com revisão do salário-de-contribuição do auxílio-doença. 2. Nos termos do art. 55 da Lei 8.213/91, períodos de gozo auxílio-doença intercalados com atividades laborativas são considerados como períodos de contribuição para todos os fins, entretanto, apesar de ter reconhecido o direito à contagem desse período como tempo de contribuição, a autarquia previdenciária computou os salários-de-contribuição anteriores à revisão administrativa para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Não merece reparo a sentença em relação à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de gozo de auxílio-doença, para que sejam iguais ao salário-de-benefício revisto pela própria autarquia. 4. Quanto aos juros de mora, até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. 7. Deferimento do pedido de prioridade na tramitação. 8. Dado provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa necessária para reformar a sentença no tocante à taxa de juros fixada, devendo ser aplicada a do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, em 29.06.2009.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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