TRF2 0006685-51.2005.4.02.5110 00066855120054025110
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PLEITO RECURSAL DE
APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. Em relação
à controvérsia quanto ao cálculo do auxílio-doença, a autarquia limitou
indevidamente o benefício do segurado sob o fundamento de desrespeito à
escala de salários-base. Tal questão, como apontado pela sentença recorrida,
foi resolvida administrativamente, com revisão do salário-de-contribuição
do auxílio-doença. 2. Nos termos do art. 55 da Lei 8.213/91, períodos de
gozo auxílio-doença intercalados com atividades laborativas são considerados
como períodos de contribuição para todos os fins, entretanto, apesar de ter
reconhecido o direito à contagem desse período como tempo de contribuição,
a autarquia previdenciária computou os salários-de-contribuição anteriores
à revisão administrativa para o cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição. 3. Não merece reparo a sentença em relação à revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de
gozo de auxílio-doença, para que sejam iguais ao salário-de-benefício revisto
pela própria autarquia. 4. Quanto aos juros de mora, até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 6. Presentes os pressupostos para a concessão da tutela
de urgência. 7. Deferimento do pedido de prioridade na tramitação. 8. Dado
provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa necessária para
reformar a sentença no tocante à taxa de juros fixada, devendo ser aplicada
a do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei 11.960/2009,
em 29.06.2009.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PLEITO RECURSAL DE
APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. Em relação
à controvérsia quanto ao cálculo do auxílio-doença, a autarquia limitou
indevidamente o benefício do segurado sob o fundamento de desrespeito à
escala de salários-base. Tal questão, como apontado pela sentença recorrida,
foi resolvida administrativamente, com revisão do salário-de-contribuição
do auxílio-doença. 2. Nos termos do art. 55 da Lei 8.213/91, períodos de
gozo auxílio-doença intercalados com atividades laborativas são considerados
como períodos de contribuição para todos os fins, entretanto, apesar de ter
reconhecido o direito à contagem desse período como tempo de contribuição,
a autarquia previdenciária computou os salários-de-contribuição anteriores
à revisão administrativa para o cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição. 3. Não merece reparo a sentença em relação à revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de
gozo de auxílio-doença, para que sejam iguais ao salário-de-benefício revisto
pela própria autarquia. 4. Quanto aos juros de mora, até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 6. Presentes os pressupostos para a concessão da tutela
de urgência. 7. Deferimento do pedido de prioridade na tramitação. 8. Dado
provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa necessária para
reformar a sentença no tocante à taxa de juros fixada, devendo ser aplicada
a do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei 11.960/2009,
em 29.06.2009.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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