main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006685-97.2013.4.02.5101 00066859720134025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DA TARIFA DO BILHETE ÚNICO. LEGALIDADE. RESSARCIMENTO MENOS ONEROSO PARA OS COFRES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação dos Comandos das Forças Armadas do Rio de Janeiro a realizar o pagamento do auxílio-transporte dos militares em pecúnia e a se abster de impor o cadastro compulsório dos mesmos no sistema do Bilhete Único. Além disso, requer que os órgãos administrativos dos Comandos Militares do referido estado deixem de coagir os militares a declararem valores falsos em seus pedidos, bem como de aplicar sanções disciplinares aos que se recusarem. 2. Os militares das Forças Armadas do Rio do Janeiro recebem o ressarcimento relativo às despesas de transporte em pecúnia, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.165-36/2001 (Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice- versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais). 3. Tanto o Governo do Estado quanto o do Município do Rio de Janeiro aplicam um sistema, denominado Bilhete Único, relativo às tarifas dos transportes, possibilitando que a população utilize dois meios de locomoção a um valor inferior à tarifa normal. 4. A Administração Militar, com o intuito de que o ressarcimento do auxílio-transporte seja o menos oneroso para os cofres públicos, pode adotar as tarifas do Bilhete Único como parâmetro para pagamento do benefício dos militares. 5. No caso de o Bilhete Único não suprir as necessidades de deslocamento do servidor, este poderá apresentar requerimento de pagamento de tarifa diversa. Tal exceção está prevista em Nota da Secretaria Geral da Marinha, que foi publicada no Boletim de Ordens e de Notícias nº 230, de 1º de abril de 2011, que assim estabelece: "Nas localidades atendidas pelo Bilhete Único, quando houver situações em que o militar ou servidor comprovadamente não puder utilizar a sistemática, o Ordenador de Despesa poderá autorizar o pagamento das tarifas normais para o custeio do transporte, entretanto deverá constar em Ordem de Serviço a fundamentação para a excepcionalidade". Nesse mesmo sentido, existe manifestação da Diretoria de Finanças da Marinha, por meio do Ofício nº 896/DFM-MB, afirmando que "caso o militar demonstre que sua residência não é atendida pelos meios de transportes participantes do Bilhete Único, a MB paga o valor do somatório das menores tarifas de meios de transporte que atendem àquela localidade". 1 6. A adoção da tarifa do Bilhete Único, de fato, gera uma diminuição nos valores recebidos a título de auxílio-transporte pelos militares. Todavia, as quantias gastas com o deslocamento, em virtude do referido sistema, também são reduzidas. 7. A Administração, em consonância com os princípios da moralidade e da eficiência, zelando pelos cofres públicos, deve adotar a opção de menor custo dentre as existentes para o cumprimento de suas obrigações. Nessa esteira, a Orientação Normativa nº 04/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em seu art. 8º, estabelece critérios para a concessão do auxílio-transporte, devendo os dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades públicas garantir a economicidade na concessão do benefício em questão, com a escolha do meio de locomoção menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 8. Embora o Comando da Aeronáutica e do Exército tenham comunicado que não utilizam os valores do Bilhete Único, o Parecer nº 471/2012/CONJUR-MD/CGU/AGU, que considera legal a utilização da tarifa reduzida, já que a concessão do auxílio-transporte deve se dar pela quantia menos dispendiosa para a Administração, entendeu que, a fim de que não haja quebra do princípio da igualdade, deverá ser estendido às referidas Forças Armadas o posicionamento estabelecido. 9. A legalidade da utilização dos valores das tarifas do Bilhete Único para o pagamento do auxílio- transporte, quando atende à necessidade de deslocamento do servidor, já foi favoravelmente analisada pelo Tribunal Regional Federal da 2º Região. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201251010060923, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 03.02.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201251010417229, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E- DJF2R 19.11.2013). 10. Inexistência nos autos de prova de que os militares estão sendo coagidos a declarar como despesa de transporte somente os valores relativos à tarifa do Bilhete Único, bem como não há comprovação de que a Administração Militar impeça os servidores de receber quantia superior à tarifa estipulada no referido sistema. Apesar do apelante ter tido oportunidade de se manifestar em provas, este afirmou haver desinteresse, não podendo o alegado abuso de direito praticado pela Administração ser presumido. 11. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 01/07/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão