TRF2 0006685-97.2013.4.02.5101 00066859720134025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DA TARIFA DO
BILHETE ÚNICO. LEGALIDADE. RESSARCIMENTO MENOS ONEROSO PARA OS COFRES
PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação dos
Comandos das Forças Armadas do Rio de Janeiro a realizar o pagamento
do auxílio-transporte dos militares em pecúnia e a se abster de impor o
cadastro compulsório dos mesmos no sistema do Bilhete Único. Além disso,
requer que os órgãos administrativos dos Comandos Militares do referido estado
deixem de coagir os militares a declararem valores falsos em seus pedidos,
bem como de aplicar sanções disciplinares aos que se recusarem. 2. Os
militares das Forças Armadas do Rio do Janeiro recebem o ressarcimento
relativo às despesas de transporte em pecúnia, em conformidade com a Medida
Provisória nº 2.165-36/2001 (Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em
pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao
custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados
públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União,
nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice- versa,
excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou
alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes
seletivos ou especiais). 3. Tanto o Governo do Estado quanto o do Município
do Rio de Janeiro aplicam um sistema, denominado Bilhete Único, relativo às
tarifas dos transportes, possibilitando que a população utilize dois meios de
locomoção a um valor inferior à tarifa normal. 4. A Administração Militar,
com o intuito de que o ressarcimento do auxílio-transporte seja o menos
oneroso para os cofres públicos, pode adotar as tarifas do Bilhete Único
como parâmetro para pagamento do benefício dos militares. 5. No caso de o
Bilhete Único não suprir as necessidades de deslocamento do servidor, este
poderá apresentar requerimento de pagamento de tarifa diversa. Tal exceção
está prevista em Nota da Secretaria Geral da Marinha, que foi publicada no
Boletim de Ordens e de Notícias nº 230, de 1º de abril de 2011, que assim
estabelece: "Nas localidades atendidas pelo Bilhete Único, quando houver
situações em que o militar ou servidor comprovadamente não puder utilizar a
sistemática, o Ordenador de Despesa poderá autorizar o pagamento das tarifas
normais para o custeio do transporte, entretanto deverá constar em Ordem
de Serviço a fundamentação para a excepcionalidade". Nesse mesmo sentido,
existe manifestação da Diretoria de Finanças da Marinha, por meio do Ofício nº
896/DFM-MB, afirmando que "caso o militar demonstre que sua residência não é
atendida pelos meios de transportes participantes do Bilhete Único, a MB paga
o valor do somatório das menores tarifas de meios de transporte que atendem
àquela localidade". 1 6. A adoção da tarifa do Bilhete Único, de fato, gera
uma diminuição nos valores recebidos a título de auxílio-transporte pelos
militares. Todavia, as quantias gastas com o deslocamento, em virtude do
referido sistema, também são reduzidas. 7. A Administração, em consonância
com os princípios da moralidade e da eficiência, zelando pelos cofres
públicos, deve adotar a opção de menor custo dentre as existentes para o
cumprimento de suas obrigações. Nessa esteira, a Orientação Normativa nº
04/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em seu art. 8º,
estabelece critérios para a concessão do auxílio-transporte, devendo os
dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades públicas garantir a
economicidade na concessão do benefício em questão, com a escolha do meio de
locomoção menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização
administrativa, civil e criminal. 8. Embora o Comando da Aeronáutica e do
Exército tenham comunicado que não utilizam os valores do Bilhete Único,
o Parecer nº 471/2012/CONJUR-MD/CGU/AGU, que considera legal a utilização
da tarifa reduzida, já que a concessão do auxílio-transporte deve se dar
pela quantia menos dispendiosa para a Administração, entendeu que, a fim
de que não haja quebra do princípio da igualdade, deverá ser estendido às
referidas Forças Armadas o posicionamento estabelecido. 9. A legalidade
da utilização dos valores das tarifas do Bilhete Único para o pagamento
do auxílio- transporte, quando atende à necessidade de deslocamento do
servidor, já foi favoravelmente analisada pelo Tribunal Regional Federal da
2º Região. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201251010060923,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 03.02.2016; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 201251010417229, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, E- DJF2R 19.11.2013). 10. Inexistência nos autos de prova de que os
militares estão sendo coagidos a declarar como despesa de transporte somente
os valores relativos à tarifa do Bilhete Único, bem como não há comprovação
de que a Administração Militar impeça os servidores de receber quantia
superior à tarifa estipulada no referido sistema. Apesar do apelante ter tido
oportunidade de se manifestar em provas, este afirmou haver desinteresse,
não podendo o alegado abuso de direito praticado pela Administração ser
presumido. 11. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DA TARIFA DO
BILHETE ÚNICO. LEGALIDADE. RESSARCIMENTO MENOS ONEROSO PARA OS COFRES
PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação dos
Comandos das Forças Armadas do Rio de Janeiro a realizar o pagamento
do auxílio-transporte dos militares em pecúnia e a se abster de impor o
cadastro compulsório dos mesmos no sistema do Bilhete Único. Além disso,
requer que os órgãos administrativos dos Comandos Militares do referido estado
deixem de coagir os militares a declararem valores falsos em seus pedidos,
bem como de aplicar sanções disciplinares aos que se recusarem. 2. Os
militares das Forças Armadas do Rio do Janeiro recebem o ressarcimento
relativo às despesas de transporte em pecúnia, em conformidade com a Medida
Provisória nº 2.165-36/2001 (Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em
pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao
custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados
públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União,
nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice- versa,
excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou
alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes
seletivos ou especiais). 3. Tanto o Governo do Estado quanto o do Município
do Rio de Janeiro aplicam um sistema, denominado Bilhete Único, relativo às
tarifas dos transportes, possibilitando que a população utilize dois meios de
locomoção a um valor inferior à tarifa normal. 4. A Administração Militar,
com o intuito de que o ressarcimento do auxílio-transporte seja o menos
oneroso para os cofres públicos, pode adotar as tarifas do Bilhete Único
como parâmetro para pagamento do benefício dos militares. 5. No caso de o
Bilhete Único não suprir as necessidades de deslocamento do servidor, este
poderá apresentar requerimento de pagamento de tarifa diversa. Tal exceção
está prevista em Nota da Secretaria Geral da Marinha, que foi publicada no
Boletim de Ordens e de Notícias nº 230, de 1º de abril de 2011, que assim
estabelece: "Nas localidades atendidas pelo Bilhete Único, quando houver
situações em que o militar ou servidor comprovadamente não puder utilizar a
sistemática, o Ordenador de Despesa poderá autorizar o pagamento das tarifas
normais para o custeio do transporte, entretanto deverá constar em Ordem
de Serviço a fundamentação para a excepcionalidade". Nesse mesmo sentido,
existe manifestação da Diretoria de Finanças da Marinha, por meio do Ofício nº
896/DFM-MB, afirmando que "caso o militar demonstre que sua residência não é
atendida pelos meios de transportes participantes do Bilhete Único, a MB paga
o valor do somatório das menores tarifas de meios de transporte que atendem
àquela localidade". 1 6. A adoção da tarifa do Bilhete Único, de fato, gera
uma diminuição nos valores recebidos a título de auxílio-transporte pelos
militares. Todavia, as quantias gastas com o deslocamento, em virtude do
referido sistema, também são reduzidas. 7. A Administração, em consonância
com os princípios da moralidade e da eficiência, zelando pelos cofres
públicos, deve adotar a opção de menor custo dentre as existentes para o
cumprimento de suas obrigações. Nessa esteira, a Orientação Normativa nº
04/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em seu art. 8º,
estabelece critérios para a concessão do auxílio-transporte, devendo os
dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades públicas garantir a
economicidade na concessão do benefício em questão, com a escolha do meio de
locomoção menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização
administrativa, civil e criminal. 8. Embora o Comando da Aeronáutica e do
Exército tenham comunicado que não utilizam os valores do Bilhete Único,
o Parecer nº 471/2012/CONJUR-MD/CGU/AGU, que considera legal a utilização
da tarifa reduzida, já que a concessão do auxílio-transporte deve se dar
pela quantia menos dispendiosa para a Administração, entendeu que, a fim
de que não haja quebra do princípio da igualdade, deverá ser estendido às
referidas Forças Armadas o posicionamento estabelecido. 9. A legalidade
da utilização dos valores das tarifas do Bilhete Único para o pagamento
do auxílio- transporte, quando atende à necessidade de deslocamento do
servidor, já foi favoravelmente analisada pelo Tribunal Regional Federal da
2º Região. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201251010060923,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 03.02.2016; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 201251010417229, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, E- DJF2R 19.11.2013). 10. Inexistência nos autos de prova de que os
militares estão sendo coagidos a declarar como despesa de transporte somente
os valores relativos à tarifa do Bilhete Único, bem como não há comprovação
de que a Administração Militar impeça os servidores de receber quantia
superior à tarifa estipulada no referido sistema. Apesar do apelante ter tido
oportunidade de se manifestar em provas, este afirmou haver desinteresse,
não podendo o alegado abuso de direito praticado pela Administração ser
presumido. 11. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
01/07/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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