TRF2 0006691-75.2011.4.02.5101 00066917520114025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RELAÇÃO DE
CONSUMO FICTA COMPROVADA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS NA SENTENÇA. I -
Não se conhece dos agravos retidos interpostos pela parte autora, tendo em
vista a inobservância do art. 523, §1º, do CPC/73. II - A responsabilidade
civil das instituições bancárias é tema pacificado pelo eg. Superior Tribunal
de Justiça, com a criação, inclusive, da Súmula nº 479 que tem em seu enunciado
que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". III - Tal entendimento é aplicável aos
casos em que há relação de consumo entre a instituição bancária e a vítima,
ou seja, quando o dano é causado ao consumidor direto (correntista) ou por
equiparação (art. 17 da Lei nº 8.078/90), como assentado no julgamento da
REsp nº 1.199.782/PR pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão. IV - A conclusão do laudo pericial
grafotécnico é no sentido de que a assinatura estampada no documento
'Cédula de crédito Bancário' emitido pela Instituição Financeira-ré não
pertence ao punho escritor da autora, portanto é falsa, enquadrando-se
na categoria de assinaturas falsificadas por imitação, exercitada e com
modelo a vista. V - O valor da reparação foi estimado de modo prudente, com
a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da
ação culposa. E o patamar fixado na sentença (R$ 10.000,00), a título e danos
morais, é perfeitamente suficiente para compensar os transtornos causados. Por
outro lado, o apelo não apresenta algo de concreto que possa mudar a reparação
fixada pela sentença. 1 VI - Sentença parcialmente reformada para excluir a
declaração de nulidade do contrato de financiamento nº 01190224555000002463,
eis que a hipótese é de inexistência de relação jurídica. VII - Agravos
retidos não conhecidos. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RELAÇÃO DE
CONSUMO FICTA COMPROVADA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS NA SENTENÇA. I -
Não se conhece dos agravos retidos interpostos pela parte autora, tendo em
vista a inobservância do art. 523, §1º, do CPC/73. II - A responsabilidade
civil das instituições bancárias é tema pacificado pelo eg. Superior Tribunal
de Justiça, com a criação, inclusive, da Súmula nº 479 que tem em seu enunciado
que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". III - Tal entendimento é aplicável aos
casos em que há relação de consumo entre a instituição bancária e a vítima,
ou seja, quando o dano é causado ao consumidor direto (correntista) ou por
equiparação (art. 17 da Lei nº 8.078/90), como assentado no julgamento da
REsp nº 1.199.782/PR pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão. IV - A conclusão do laudo pericial
grafotécnico é no sentido de que a assinatura estampada no documento
'Cédula de crédito Bancário' emitido pela Instituição Financeira-ré não
pertence ao punho escritor da autora, portanto é falsa, enquadrando-se
na categoria de assinaturas falsificadas por imitação, exercitada e com
modelo a vista. V - O valor da reparação foi estimado de modo prudente, com
a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da
ação culposa. E o patamar fixado na sentença (R$ 10.000,00), a título e danos
morais, é perfeitamente suficiente para compensar os transtornos causados. Por
outro lado, o apelo não apresenta algo de concreto que possa mudar a reparação
fixada pela sentença. 1 VI - Sentença parcialmente reformada para excluir a
declaração de nulidade do contrato de financiamento nº 01190224555000002463,
eis que a hipótese é de inexistência de relação jurídica. VII - Agravos
retidos não conhecidos. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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