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Jurisprudência


TRF2 0006692-55.2014.4.02.5101 00066925520144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. MI Nº 1.059/DF E SÚMULA VINCULANTE Nº 33/STF. CONRRETA INTERPRETAÇÃO. ABRANGÊNCIA RESTRITA DO DIREITO À CONCESSÃO DE APOSEBNTADORIA ESPECIAL INTEGRAL EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGOS 57 E 58, LEI Nº 8.23/1991 C/C ARTIGOS 64 A 68, DECRETO Nº 3.048/1999 E ANEXO IV. TEMPO INSUFICIENTE PARA GARANTIR APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante, médico aposentado do INCA, que postula a "Revisão da Aposentadoria Voluntária Proporcional ao Tempo de Contribuição do Autor para Aposentadoria Especial com inclusão do percentual de insalubridade já calculado no processo administrativo, nos termos do Mandado de Injunção nº 1.059 e à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e o pagamento das diferenças de aposentadoria a partir da data da aposentadoria, tudo a ser apurado em liquidação de sentença". 2. O pedido principal, fundado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Injunção coletivo nº 1.059/DF, refere-se ao suposto direito do autor, servidor público civil aposentado do INCA, à conversão do tempo de serviço (1984 a 2012) ao longo do qual percebeu adicional de insalubridade para fins de recálculo de seu abono de permanência. 3. O Supremo Tribunal Federal, todavia, ao decidir o Mandado de Injunção coletivo nº 880/DF (Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 24.04.2014), limitou-se a conceder "ordem injuncional para, reconhecido o estado de mora que se imputou ao Poder Público, garantir, aos inscritos na entidade ora Impetrante, o direito de terem os seus pedidos de aposentadoria especial analisados, pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91", no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no Artigo 40, §4º, da CRFB/1988, haja vista a omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao referido preceito constitucional, não se manifestando naquela oportunidade a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria ou de abono de permanência. 4. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes que versaram sobre o Artigo 40, §4º da CRFB/1988, consagrou que "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica", limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação, naquilo que fosse cabível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o Artigo 40, §4º, III, da CRFB/1988, até edição de lei complementar específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono de permanência. 1 5. Assim, na esteira do atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, não se mostra cabível a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade, somente sendo possível cogitar da concessão de aposentadoria especial ao servidor público que tenha exercido atividades em condições prejudiciais à própria saúde em todo o período exigido para sua aposentadoria e, mesmo em casos tais, a Súmula Vinculante 33 jamais previu a concessão automática de aposentadoria especial a todos os servidores públicos expostos a algum tipo de insalubridade ou, mesmo, aos beneficiários do adicional de insalubridade contemplados com tal vantagem por todo o período necessário para a concessão da aposentadoria, eis que mesmo para estes últimos foi considerada imprescindível a comprovação, caso a caso, do preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência para a concessão da aposentadoria especial integral, tal como ocorre na iniciativa privada, na forma do Artigo 57, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 c/c Artigos 64 a 68 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, cumprindo-lhes, ainda, comprovar o contato permanente e ininterrupto com algum dos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão de aposentadoria especial que estejam relacionados no Anexo IV do vigente Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). 6. No caso concreto dos autos o autor da demanda entende ser tempo especial o período em que houve o recebimento do adicional de insalubridade, o que se verifica incorreto, e, mesmo assim, esse recebimento não ocorreu por todo o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, mas, apenas durante 954 (novecentos e cinquenta e quatro) dias como celetista e 3.150 (três mil, cento e cinquenta) dias como estatutário, portanto ao longo de menos de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, na forma do Artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/1991. 7. Apelação do Autor desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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