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Jurisprudência


TRF2 0006693-46.2016.4.02.0000 00066934620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VALOR INFERIOR A 60 SALARIOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, declinou de sua competência em favor do Juizado Especial Federal, considerando o valor atribuído a causa. 2. O valor da causa se enquadra no limite da competência e não há nenhuma das hipóteses excludentes, sendo competente para o processo e julgamento do presente feito o Juizado Especial Federal. 3. O art. 12 da Lei nº 10.259/2001 prevê a possibilidade de realização de perícia técnica no âmbito do aludido Juizado, razão pela qual não procede a alegação de que a necessidade de dilação probatória tornaria a causa complexa. 4. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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