TRF2 0006697-49.2017.4.02.0000 00066974920174020000
AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA RURAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR C- NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ARTIGO
966, INCISO VIII DO CPC - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Trata-se de ação
rescisória ajuizada por LIBÓRIO LOPES MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 966, caput e inciso VII do
Código de Processo Civil/2015, objetivando rescindir o r. ACÓRDÃO exarado pela
Primeira Turma Especializada desta Corte no Recurso de Apelação n. 0100161-
98.2015.02.0000, ao qual foi dado provimento à apelação interposta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos da Ação ordinária de concessão
de aposentadoria rural por idade com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, julgando improcedente o pedido formulado pelo Autor. -
Frise-se que a ação rescisória não é uma nova apelação, não podendo ser
utilizada como um recurso ordinário. Para o cabimento do artigo 966, VIII
do CPC/2015, não basta apenas dizer que a norma jurídica foi violada porque
o juiz lhe deu interpretação incorreta; é necessário que o decisum seja de
tal modo aberrante a ponto de violar o dispositivo legal de forma direta,
frontal, o que, a meu ver, não é o caso. - Acresça-se que o erro de fato que
autoriza a ação rescisória decorre da desatenção ou omissão do julgado quanto
às provas existentes nos autos, o que não logrou comprovar o Autor. - No caso
vertente, no intuito de comprovar a qualidade de segurada especial o requerente
juntou aos autos, às fls. 20/31, os seguintes documentos: 1) contrato de
arrendamento de imóveis rurais em grandes dimensões, tendo como arrendadora
a genitora e arrendatário o segurado (fls. 34/37 dos autos principais); 2)
extratos da Cooperativa Regional Agro-Pecuária de Macuco Ltda que demonstra
o fornecimento de leite em grande quantidade pelo Segurado (e-fls. 67/84);
3) certidão de casamento (e-fl. 64), em que consta profissão do ora autor,
como proprietário. - Destarte, conforme registrado no voto de (e-fl. 49),
a documentação apresentada pelo autor comprova a condição de proprietário
rural, não havendo documentos bastantes a comprovar a atividade rural, em
regime de economia familiar, pelo que não há como se acolher o pedido. -
Desse modo, conclui-se, inevitavelmente, que a pretensão ora deduzida não
atende ao pressuposto básico de rescindibilidade inscrito no inciso VIII do
artigo 966 do Código de Processo Civil, eis que, ao contrário do afirmado,
a decisão rescidenda foi proferida em total consonância com os textos legais
e constitucionais. - Ação Rescisória julgada improcedente. 1
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA RURAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR C- NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ARTIGO
966, INCISO VIII DO CPC - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Trata-se de ação
rescisória ajuizada por LIBÓRIO LOPES MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 966, caput e inciso VII do
Código de Processo Civil/2015, objetivando rescindir o r. ACÓRDÃO exarado pela
Primeira Turma Especializada desta Corte no Recurso de Apelação n. 0100161-
98.2015.02.0000, ao qual foi dado provimento à apelação interposta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos da Ação ordinária de concessão
de aposentadoria rural por idade com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, julgando improcedente o pedido formulado pelo Autor. -
Frise-se que a ação rescisória não é uma nova apelação, não podendo ser
utilizada como um recurso ordinário. Para o cabimento do artigo 966, VIII
do CPC/2015, não basta apenas dizer que a norma jurídica foi violada porque
o juiz lhe deu interpretação incorreta; é necessário que o decisum seja de
tal modo aberrante a ponto de violar o dispositivo legal de forma direta,
frontal, o que, a meu ver, não é o caso. - Acresça-se que o erro de fato que
autoriza a ação rescisória decorre da desatenção ou omissão do julgado quanto
às provas existentes nos autos, o que não logrou comprovar o Autor. - No caso
vertente, no intuito de comprovar a qualidade de segurada especial o requerente
juntou aos autos, às fls. 20/31, os seguintes documentos: 1) contrato de
arrendamento de imóveis rurais em grandes dimensões, tendo como arrendadora
a genitora e arrendatário o segurado (fls. 34/37 dos autos principais); 2)
extratos da Cooperativa Regional Agro-Pecuária de Macuco Ltda que demonstra
o fornecimento de leite em grande quantidade pelo Segurado (e-fls. 67/84);
3) certidão de casamento (e-fl. 64), em que consta profissão do ora autor,
como proprietário. - Destarte, conforme registrado no voto de (e-fl. 49),
a documentação apresentada pelo autor comprova a condição de proprietário
rural, não havendo documentos bastantes a comprovar a atividade rural, em
regime de economia familiar, pelo que não há como se acolher o pedido. -
Desse modo, conclui-se, inevitavelmente, que a pretensão ora deduzida não
atende ao pressuposto básico de rescindibilidade inscrito no inciso VIII do
artigo 966 do Código de Processo Civil, eis que, ao contrário do afirmado,
a decisão rescidenda foi proferida em total consonância com os textos legais
e constitucionais. - Ação Rescisória julgada improcedente. 1
Data do Julgamento
:
06/09/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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