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Jurisprudência


TRF2 0006699-18.2012.4.02.5101 00066991820124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. STF. ADIN´S 4357 E 4425 E RE 870.947. STJ. RESP N.º 1.492.221 (TEMA 905). MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO AOS ENTENDIMENTOS DO STF, PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, E DO STJ, E XARADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Julgamento proferido em cumprimento ao disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, para fins de adequação do acórdão proferido por esta Turma aos entendimentos sedimentados no Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE 870.947, submetido ao rito dos recursos com repercussão geral reconhecida, e no STJ, nos autos do RESP 1.492.221, sob a sitemática de recurso representativo de c ontrovérsia. 2. O C. STF, em sede de repercurssão geral (Tema 810), reconheceu a validade dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública nas relações jurídicas de natureza não tributária, conforme previstos no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei .nº 11.960/2009. Por outro lado, declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), de modo que a correção monetária deverá observar o IPCA-e (RE n.º 870.947, Rel. Ministro Luiz Fux, 25/06/2015). No que toca, porém, às relações jurídicas tributárias, definiu a SELIC como índice p ara a atualização monetária e juros moratórios. 3. O STJ, ao apreciar, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o REsp n.º 1.492.221, fixou as seguintes teses: (i) o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; (ii) impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária; (iii) não cabimento de modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório; (iv) o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária; (v) as 1 condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; e (vi) não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de s er aferida no caso concreto." 4. O aresto recorrido carece de ser adequado ao entendimento supra, de modo a que, nas condenações impostas à Fazenda Pública alusivas às relações jurídica de natureza não tributária, como é o caso dos presentes autos, em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada p arcela devida. 5. Por ora, o IPCA-E foi fixado como índice de correção monetária por ser o que, atualmente, apresenta melhor capacidade de captar o fenômeno inflacionário. Contudo, em relação às situações futuras, deve-se observar o índice constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal, caso o IPCA-E deixe de representar o índice qualificado a capturar a variação de preços da economia, sendo inidôneo a promover o s fins a que se destina. 6. Em relação aos juros de mora, deve-se observar o art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), que estabelece a incidência do índice oficial de remuneração da caderneta de p oupança. 7. Juízo positivo de retratação do acórdão.

Data do Julgamento : 14/09/2018
Data da Publicação : 19/09/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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