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Jurisprudência


TRF2 0006704-75.2016.4.02.0000 00067047520164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO EXIGIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL OBJETO DE OUTRO PROCESSO JÁ SENTENCIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1- A exceção de pré-executividade porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à argüição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2- Na hipótese dos autos, o executado afirma que os valores exigidos na execução são objeto de questionamento nos autos do processo n. 0149195-02.2014.4.02.5101, onde já existe sentença suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, de modo que merece ser suspensa a execução fiscal. 3- Conforme se depreende do recurso, a própria agravante entende ser necessária a intimação da Fazenda para se manifestar sobre a coincidência ou não entre os objetos daquela ação sentenciada em seu favor e esta execução. 4- A União Federal afirmou que não se pode, de plano, afirmar que os créditos discutidos nos autos do processo em que foi proferida a sentença, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, são os mesmos que estão sendo exigidos na execução fiscal, sem que ocorra a análise do PAJ 16682.722548/2015-15 pela Receita Federal. 5- Desse modo, para o deslinde da questão faz-se necessária que haja dilação probatória, para se ter certeza acerca da referida coincidência de créditos, o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade. 6- Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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