TRF2 0006704-75.2016.4.02.0000 00067047520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO EXIGIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL OBJETO DE OUTRO
PROCESSO JÁ SENTENCIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1- A exceção de pré-executividade porquanto
dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional,
restringindo-se à argüição de matérias de ordem pública e a outras questões
suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa
via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2- Na
hipótese dos autos, o executado afirma que os valores exigidos na execução são
objeto de questionamento nos autos do processo n. 0149195-02.2014.4.02.5101,
onde já existe sentença suspendendo a exigibilidade do crédito tributário,
de modo que merece ser suspensa a execução fiscal. 3- Conforme se depreende
do recurso, a própria agravante entende ser necessária a intimação da Fazenda
para se manifestar sobre a coincidência ou não entre os objetos daquela ação
sentenciada em seu favor e esta execução. 4- A União Federal afirmou que não
se pode, de plano, afirmar que os créditos discutidos nos autos do processo
em que foi proferida a sentença, suspendendo a exigibilidade do crédito
tributário, são os mesmos que estão sendo exigidos na execução fiscal, sem
que ocorra a análise do PAJ 16682.722548/2015-15 pela Receita Federal. 5-
Desse modo, para o deslinde da questão faz-se necessária que haja dilação
probatória, para se ter certeza acerca da referida coincidência de créditos,
o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade. 6- Agravo de
instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO EXIGIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL OBJETO DE OUTRO
PROCESSO JÁ SENTENCIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1- A exceção de pré-executividade porquanto
dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional,
restringindo-se à argüição de matérias de ordem pública e a outras questões
suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa
via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2- Na
hipótese dos autos, o executado afirma que os valores exigidos na execução são
objeto de questionamento nos autos do processo n. 0149195-02.2014.4.02.5101,
onde já existe sentença suspendendo a exigibilidade do crédito tributário,
de modo que merece ser suspensa a execução fiscal. 3- Conforme se depreende
do recurso, a própria agravante entende ser necessária a intimação da Fazenda
para se manifestar sobre a coincidência ou não entre os objetos daquela ação
sentenciada em seu favor e esta execução. 4- A União Federal afirmou que não
se pode, de plano, afirmar que os créditos discutidos nos autos do processo
em que foi proferida a sentença, suspendendo a exigibilidade do crédito
tributário, são os mesmos que estão sendo exigidos na execução fiscal, sem
que ocorra a análise do PAJ 16682.722548/2015-15 pela Receita Federal. 5-
Desse modo, para o deslinde da questão faz-se necessária que haja dilação
probatória, para se ter certeza acerca da referida coincidência de créditos,
o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade. 6- Agravo de
instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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