TRF2 0006710-27.2010.4.02.5001 00067102720104025001
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA IMPETRANTE. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1-
Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, não apenas porque o
acórdão embargado expressamente faz referência ao dispositivo, mas também
porque explicita o sentido que a jurisprudência majoritária atribui à
expressão folha de salários e demais rendimentos. 2 - Considerando que não
existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo que o
termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado,
não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório
e previdenciário. 3 - Também não há omissão quanto ao artigo 201, §11, da
CRFB/88. O dispositivo apenas prevê que os ganhos habituais do empregado
incorporam-se ao salário para efeitos de contribuição previdenciária, mas as
verbas discutidas nos autos, que têm natureza indenizatória, não podem ser
confundidas com ganhos habituais, que representam valores que se incorporam
ao salário justamente porque percebidos frequentemente como contraprestação
pelo trabalho realizado. 4 - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto
à suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 5 - Não houve
aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, I e § 9º, da
Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das
verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo,
como já decidido pelo STJ. 6 - Não houve afastamento indevido do art. 60,
§ 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do
empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a natureza
da verba. 7 - Por fim, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar
a incidência de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título
de terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais
que seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese
diversa da tratada nos autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que
se refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e,
além disso, o STJ no julgamento do REsp 1230957/RS trata especificamente da
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago
aos empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 8 - Ausência
de omissão quanto aos honorários advocatícios, visto que, por se tratar de
mandado de segurança, não é cabível a condenação em honorários advocatícios
(art. 26 da Lei nº12.016). Enunciado nº 105 da. Súmula de Jurisprudência do
STJ e Enunciado nº 512 da Súmula de Jurisprudência do STF. 9 - Embargos de
declaração da Impetrante e da União Federal desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA IMPETRANTE. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1-
Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, não apenas porque o
acórdão embargado expressamente faz referência ao dispositivo, mas também
porque explicita o sentido que a jurisprudência majoritária atribui à
expressão folha de salários e demais rendimentos. 2 - Considerando que não
existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo que o
termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado,
não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório
e previdenciário. 3 - Também não há omissão quanto ao artigo 201, §11, da
CRFB/88. O dispositivo apenas prevê que os ganhos habituais do empregado
incorporam-se ao salário para efeitos de contribuição previdenciária, mas as
verbas discutidas nos autos, que têm natureza indenizatória, não podem ser
confundidas com ganhos habituais, que representam valores que se incorporam
ao salário justamente porque percebidos frequentemente como contraprestação
pelo trabalho realizado. 4 - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto
à suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 5 - Não houve
aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, I e § 9º, da
Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das
verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo,
como já decidido pelo STJ. 6 - Não houve afastamento indevido do art. 60,
§ 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do
empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a natureza
da verba. 7 - Por fim, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar
a incidência de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título
de terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais
que seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese
diversa da tratada nos autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que
se refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e,
além disso, o STJ no julgamento do REsp 1230957/RS trata especificamente da
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago
aos empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 8 - Ausência
de omissão quanto aos honorários advocatícios, visto que, por se tratar de
mandado de segurança, não é cabível a condenação em honorários advocatícios
(art. 26 da Lei nº12.016). Enunciado nº 105 da. Súmula de Jurisprudência do
STJ e Enunciado nº 512 da Súmula de Jurisprudência do STF. 9 - Embargos de
declaração da Impetrante e da União Federal desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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