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Jurisprudência


TRF2 0006713-37.2016.4.02.0000 00067133720164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 135, INCISO III DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo PEDRO MARIANI LACERDA e INFLOW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo de n.º 2012.51.01.018552-5, que rejeitou o pedido de exclusão dos sócios do polo passivo da demanda executiva, tendo em vista estar evidenciada a dissolução irregular da empresa executada. 2. Alegam os agravantes, em síntese, que: 1) promoveram, em 30/09/2015, a alteração do contrato da empresa executada, alterando o endereço da sua sede social; 2) partir do dia 18/01/2016, passaram os autos a estar conclusos, impedindo os agravantes de juntarem o documento anexo, frise-se, devidamente registrado - posto que o mesmo ainda estava seguindo os trâmites burocráticos da JUCERJA (desde 12/01/2016); 3) ainda que a presunção de dissolução irregular da empresa tenha sido o motivo da rejeição dos pedidos de exclusão do polo passivo dos ora agravantes, pela não alteração oportuna do endereço da sede social da devedora, o citado art. 435 do CPC autoriza a apresentação de documentos após a contestação (as "exceções") e tem o condão de evitar o cerceamento de defesa que cabe às partes, além de, principalmente, fazer prevalecer o princípio de justiça; 4) tão logo passaram a participar efetivamente da presente lide, tomaram a iniciativa de logo corrigir a irregularidade (o endereço da sede da GAVEA GYM); 5) concluída a alteração contratual de mudança de endereço da sede da GAVEA GYM em 15/02/2016, promoveram a mudança no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 6) tão logo o patrono dos ora agravantes recebeu os citados documentos novos, este juntou-os ao processo, ocasião na qual requereu a Exma. Juíza a quo a reconsideração do r. despacho ora recorrido, porém ainda sem uma resposta; 7) com a vinda de documentos novos, o que era uma presunção de dissolução de sociedade (GAVEA GYM), base do r. despacho que rejeitou a "exceções" e os manteve no polo passivo, dita presunção cai por terra, na medida em que se comprova (com documentos novos) que não há qualquer dissolução irregular da sociedade, na medida em que a executada encontra-se ativa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando orientação segundo a qual a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado só ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter 1 havido dissolução irregular da sociedade. 4. A decisão agravada se embasou no fato de que houve a dissolução irregular da empresa executada tendo em vista a certidão do oficial de justiça. Todavia, após ser proferida a decisão agravada, foi registrada na JUCERJA a alteração contratual (12/01/2016 - fl. 134), onde consta o novo endereço da empresa executada (fls. 123/130). Foi, então, protocolado pedido de reconsideração (em 21/06/2016 - fls 123/134), com a juntada da alteração contratual informando o novo endereço da empresa executada e, em seguida, a petição comunicando a interposição do presente recurso ( em 07/07/2016; fl. 138). Não obstante, foi proferida decisão pelo juízo de origem, mantendo a decisão agravada (fl. 148). 5. Compulsando os documentos trazidos pelos agravantes, verifica-se que a empresa executada está ativa (CNPJ à fl. 25), já havendo regularizado o endereço de sua sede, conforme alteração contratual registrada na JUCERJA, tendo, inclusive, requerido o parcelamento da dívida. Assim, não existe, neste momento, razão para que os sócios permaneçam no polo passivo da execução fiscal. 6. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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