TRF2 0006713-37.2016.4.02.0000 00067133720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 135, INCISO
III DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo PEDRO MARIANI LACERDA e INFLOW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em
face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo de n.º 2012.51.01.018552-5,
que rejeitou o pedido de exclusão dos sócios do polo passivo da demanda
executiva, tendo em vista estar evidenciada a dissolução irregular da
empresa executada. 2. Alegam os agravantes, em síntese, que: 1) promoveram,
em 30/09/2015, a alteração do contrato da empresa executada, alterando
o endereço da sua sede social; 2) partir do dia 18/01/2016, passaram os
autos a estar conclusos, impedindo os agravantes de juntarem o documento
anexo, frise-se, devidamente registrado - posto que o mesmo ainda estava
seguindo os trâmites burocráticos da JUCERJA (desde 12/01/2016); 3) ainda
que a presunção de dissolução irregular da empresa tenha sido o motivo da
rejeição dos pedidos de exclusão do polo passivo dos ora agravantes, pela
não alteração oportuna do endereço da sede social da devedora, o citado
art. 435 do CPC autoriza a apresentação de documentos após a contestação (as
"exceções") e tem o condão de evitar o cerceamento de defesa que cabe às
partes, além de, principalmente, fazer prevalecer o princípio de justiça;
4) tão logo passaram a participar efetivamente da presente lide, tomaram a
iniciativa de logo corrigir a irregularidade (o endereço da sede da GAVEA
GYM); 5) concluída a alteração contratual de mudança de endereço da sede
da GAVEA GYM em 15/02/2016, promoveram a mudança no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ; 6) tão logo o patrono dos ora agravantes recebeu
os citados documentos novos, este juntou-os ao processo, ocasião na qual
requereu a Exma. Juíza a quo a reconsideração do r. despacho ora recorrido,
porém ainda sem uma resposta; 7) com a vinda de documentos novos, o que era
uma presunção de dissolução de sociedade (GAVEA GYM), base do r. despacho
que rejeitou a "exceções" e os manteve no polo passivo, dita presunção cai
por terra, na medida em que se comprova (com documentos novos) que não há
qualquer dissolução irregular da sociedade, na medida em que a executada
encontra-se ativa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
vem adotando orientação segundo a qual a responsabilidade dos diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado só ocorrerá
quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou,
ainda, no caso de ter 1 havido dissolução irregular da sociedade. 4. A
decisão agravada se embasou no fato de que houve a dissolução irregular da
empresa executada tendo em vista a certidão do oficial de justiça. Todavia,
após ser proferida a decisão agravada, foi registrada na JUCERJA a alteração
contratual (12/01/2016 - fl. 134), onde consta o novo endereço da empresa
executada (fls. 123/130). Foi, então, protocolado pedido de reconsideração (em
21/06/2016 - fls 123/134), com a juntada da alteração contratual informando
o novo endereço da empresa executada e, em seguida, a petição comunicando a
interposição do presente recurso ( em 07/07/2016; fl. 138). Não obstante,
foi proferida decisão pelo juízo de origem, mantendo a decisão agravada
(fl. 148). 5. Compulsando os documentos trazidos pelos agravantes, verifica-se
que a empresa executada está ativa (CNPJ à fl. 25), já havendo regularizado
o endereço de sua sede, conforme alteração contratual registrada na JUCERJA,
tendo, inclusive, requerido o parcelamento da dívida. Assim, não existe,
neste momento, razão para que os sócios permaneçam no polo passivo da execução
fiscal. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 135, INCISO
III DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo PEDRO MARIANI LACERDA e INFLOW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em
face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo de n.º 2012.51.01.018552-5,
que rejeitou o pedido de exclusão dos sócios do polo passivo da demanda
executiva, tendo em vista estar evidenciada a dissolução irregular da
empresa executada. 2. Alegam os agravantes, em síntese, que: 1) promoveram,
em 30/09/2015, a alteração do contrato da empresa executada, alterando
o endereço da sua sede social; 2) partir do dia 18/01/2016, passaram os
autos a estar conclusos, impedindo os agravantes de juntarem o documento
anexo, frise-se, devidamente registrado - posto que o mesmo ainda estava
seguindo os trâmites burocráticos da JUCERJA (desde 12/01/2016); 3) ainda
que a presunção de dissolução irregular da empresa tenha sido o motivo da
rejeição dos pedidos de exclusão do polo passivo dos ora agravantes, pela
não alteração oportuna do endereço da sede social da devedora, o citado
art. 435 do CPC autoriza a apresentação de documentos após a contestação (as
"exceções") e tem o condão de evitar o cerceamento de defesa que cabe às
partes, além de, principalmente, fazer prevalecer o princípio de justiça;
4) tão logo passaram a participar efetivamente da presente lide, tomaram a
iniciativa de logo corrigir a irregularidade (o endereço da sede da GAVEA
GYM); 5) concluída a alteração contratual de mudança de endereço da sede
da GAVEA GYM em 15/02/2016, promoveram a mudança no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ; 6) tão logo o patrono dos ora agravantes recebeu
os citados documentos novos, este juntou-os ao processo, ocasião na qual
requereu a Exma. Juíza a quo a reconsideração do r. despacho ora recorrido,
porém ainda sem uma resposta; 7) com a vinda de documentos novos, o que era
uma presunção de dissolução de sociedade (GAVEA GYM), base do r. despacho
que rejeitou a "exceções" e os manteve no polo passivo, dita presunção cai
por terra, na medida em que se comprova (com documentos novos) que não há
qualquer dissolução irregular da sociedade, na medida em que a executada
encontra-se ativa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
vem adotando orientação segundo a qual a responsabilidade dos diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado só ocorrerá
quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou,
ainda, no caso de ter 1 havido dissolução irregular da sociedade. 4. A
decisão agravada se embasou no fato de que houve a dissolução irregular da
empresa executada tendo em vista a certidão do oficial de justiça. Todavia,
após ser proferida a decisão agravada, foi registrada na JUCERJA a alteração
contratual (12/01/2016 - fl. 134), onde consta o novo endereço da empresa
executada (fls. 123/130). Foi, então, protocolado pedido de reconsideração (em
21/06/2016 - fls 123/134), com a juntada da alteração contratual informando
o novo endereço da empresa executada e, em seguida, a petição comunicando a
interposição do presente recurso ( em 07/07/2016; fl. 138). Não obstante,
foi proferida decisão pelo juízo de origem, mantendo a decisão agravada
(fl. 148). 5. Compulsando os documentos trazidos pelos agravantes, verifica-se
que a empresa executada está ativa (CNPJ à fl. 25), já havendo regularizado
o endereço de sua sede, conforme alteração contratual registrada na JUCERJA,
tendo, inclusive, requerido o parcelamento da dívida. Assim, não existe,
neste momento, razão para que os sócios permaneçam no polo passivo da execução
fiscal. 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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