TRF2 0006714-90.2014.4.02.0000 00067149020144020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
ALEGADA E VERIFICADA. ARTIGO 526, CPC/1973 (ATUAL ARTIGO 1.018, NOVO
CPC, LEI Nº 13.105/2015). DESCUMPRIMENTO. ARGUIÇÃO E COMPROVAÇÃO PELA
AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, MODIFICAÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Acórdão
embargado que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento
interposto pela CODESA - Companhia Docas do Espírito Santo, ora Embargada,
juntamente com a União Federal, para, reformando a decisão que, nos autos de
Ação de Conhecimento (processo no 0105028-06.2014.4.02.5001), reconsiderou
decisão anterior, deferindo em parte tutela antecipatória postulada pela ora
Agravada, " apenas para determinar a continuidade das atividades portuárias
normalmente prestadas pela demandante, no terminal e respectiva área que
são objetos do contrato de arrendamento 016/1991, até que as rés apresentem
ao Juízo solução administrativa diversa e que permita a continuidade do
serviço público portuário no local (ainda que por outro operador), ou até
ulterior decisão deste Juízo", cassando- se, no acórdão ora embargado,
a tutela antecipada parcialmente deferida. 2. Omissão verificada quanto às
alegações da Agravada (ora Embargante), em sede de contrarrazões de agravo,
no sentido de que a CODESA (Agravante/Embargada) não cumpriu o Artigo 526 do
CPC/1973, atual Artigo 1.018 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). 3. Comprovadas
as alegações da Embargada, mediante documento acostado aos autos, enseja-se
a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto pela CODESA, com a
consequente necessidade de modificação do acórdão ora embargado. 4. Embargos
de declaração conhecidos e providos, reconhecendo-se a ocorrência de omissão,
na forma da fundamentação, modificando-se o acórdão embargado para, tendo
em vista a omissão ora sanada, atribuir efeitos infringentes ao recurso e
não conhecer do agravo de instrumento interposto, na forma da fundamentação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
ALEGADA E VERIFICADA. ARTIGO 526, CPC/1973 (ATUAL ARTIGO 1.018, NOVO
CPC, LEI Nº 13.105/2015). DESCUMPRIMENTO. ARGUIÇÃO E COMPROVAÇÃO PELA
AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, MODIFICAÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Acórdão
embargado que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento
interposto pela CODESA - Companhia Docas do Espírito Santo, ora Embargada,
juntamente com a União Federal, para, reformando a decisão que, nos autos de
Ação de Conhecimento (processo no 0105028-06.2014.4.02.5001), reconsiderou
decisão anterior, deferindo em parte tutela antecipatória postulada pela ora
Agravada, " apenas para determinar a continuidade das atividades portuárias
normalmente prestadas pela demandante, no terminal e respectiva área que
são objetos do contrato de arrendamento 016/1991, até que as rés apresentem
ao Juízo solução administrativa diversa e que permita a continuidade do
serviço público portuário no local (ainda que por outro operador), ou até
ulterior decisão deste Juízo", cassando- se, no acórdão ora embargado,
a tutela antecipada parcialmente deferida. 2. Omissão verificada quanto às
alegações da Agravada (ora Embargante), em sede de contrarrazões de agravo,
no sentido de que a CODESA (Agravante/Embargada) não cumpriu o Artigo 526 do
CPC/1973, atual Artigo 1.018 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). 3. Comprovadas
as alegações da Embargada, mediante documento acostado aos autos, enseja-se
a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto pela CODESA, com a
consequente necessidade de modificação do acórdão ora embargado. 4. Embargos
de declaração conhecidos e providos, reconhecendo-se a ocorrência de omissão,
na forma da fundamentação, modificando-se o acórdão embargado para, tendo
em vista a omissão ora sanada, atribuir efeitos infringentes ao recurso e
não conhecer do agravo de instrumento interposto, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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