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Jurisprudência


TRF2 0006714-90.2014.4.02.0000 00067149020144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA E VERIFICADA. ARTIGO 526, CPC/1973 (ATUAL ARTIGO 1.018, NOVO CPC, LEI Nº 13.105/2015). DESCUMPRIMENTO. ARGUIÇÃO E COMPROVAÇÃO PELA AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Acórdão embargado que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela CODESA - Companhia Docas do Espírito Santo, ora Embargada, juntamente com a União Federal, para, reformando a decisão que, nos autos de Ação de Conhecimento (processo no 0105028-06.2014.4.02.5001), reconsiderou decisão anterior, deferindo em parte tutela antecipatória postulada pela ora Agravada, " apenas para determinar a continuidade das atividades portuárias normalmente prestadas pela demandante, no terminal e respectiva área que são objetos do contrato de arrendamento 016/1991, até que as rés apresentem ao Juízo solução administrativa diversa e que permita a continuidade do serviço público portuário no local (ainda que por outro operador), ou até ulterior decisão deste Juízo", cassando- se, no acórdão ora embargado, a tutela antecipada parcialmente deferida. 2. Omissão verificada quanto às alegações da Agravada (ora Embargante), em sede de contrarrazões de agravo, no sentido de que a CODESA (Agravante/Embargada) não cumpriu o Artigo 526 do CPC/1973, atual Artigo 1.018 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). 3. Comprovadas as alegações da Embargada, mediante documento acostado aos autos, enseja-se a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto pela CODESA, com a consequente necessidade de modificação do acórdão ora embargado. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, reconhecendo-se a ocorrência de omissão, na forma da fundamentação, modificando-se o acórdão embargado para, tendo em vista a omissão ora sanada, atribuir efeitos infringentes ao recurso e não conhecer do agravo de instrumento interposto, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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