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Jurisprudência


TRF2 0006717-74.2016.4.02.0000 00067177420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. ART. 562 DO NOVO CPC. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu a liminar. 2. Ao contrário do afirmado na decisão agravada, não houve um longo decurso de tempo que denotasse ausência de urgência. A notificação da rescisão contratual foi expedida em 16/03/2016 e entregue pelo Correio no endereço do arrendatário em 24/03/2016. Por sua vez, a ação de reintegração de posse foi ajuizada em 01/06/2016, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual dos autos principais nº 0073735- 38.2016.4.02.5101. Cumpre observar, ainda, que a inadimplência do arrendatário iniciou-se em novembro de 2015 quanto às taxas de arrendamento e em outubro de 2015 em relação às taxas condominiais. 3. Não procede a justificativa de ausência de urgência, uma vez que a CEF prontamente ajuizou a ação de reintegração de posse, conforme autoriza o art. 9º da Lei nº 10.188/2001, comprovando o esbulho possessório. 4. A petição inicial da ação principal foi devidamente instruída, tendo a notificação do devedor sido enviada ao endereço constante do contrato de arrendamento residencial, destinado à moradia do arrendatário. Liminar de reintegração deferida, nos termos do art. 562 do novo CPC. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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