TRF2 0006717-74.2016.4.02.0000 00067177420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. ART. 562 DO NOVO CPC. 1. Agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, em ação de reintegração de posse,
indeferiu a liminar. 2. Ao contrário do afirmado na decisão agravada,
não houve um longo decurso de tempo que denotasse ausência de urgência. A
notificação da rescisão contratual foi expedida em 16/03/2016 e entregue
pelo Correio no endereço do arrendatário em 24/03/2016. Por sua vez, a ação
de reintegração de posse foi ajuizada em 01/06/2016, conforme consulta
ao sistema de acompanhamento processual dos autos principais nº 0073735-
38.2016.4.02.5101. Cumpre observar, ainda, que a inadimplência do arrendatário
iniciou-se em novembro de 2015 quanto às taxas de arrendamento e em outubro
de 2015 em relação às taxas condominiais. 3. Não procede a justificativa
de ausência de urgência, uma vez que a CEF prontamente ajuizou a ação de
reintegração de posse, conforme autoriza o art. 9º da Lei nº 10.188/2001,
comprovando o esbulho possessório. 4. A petição inicial da ação principal
foi devidamente instruída, tendo a notificação do devedor sido enviada ao
endereço constante do contrato de arrendamento residencial, destinado à
moradia do arrendatário. Liminar de reintegração deferida, nos termos do
art. 562 do novo CPC. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. ART. 562 DO NOVO CPC. 1. Agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, em ação de reintegração de posse,
indeferiu a liminar. 2. Ao contrário do afirmado na decisão agravada,
não houve um longo decurso de tempo que denotasse ausência de urgência. A
notificação da rescisão contratual foi expedida em 16/03/2016 e entregue
pelo Correio no endereço do arrendatário em 24/03/2016. Por sua vez, a ação
de reintegração de posse foi ajuizada em 01/06/2016, conforme consulta
ao sistema de acompanhamento processual dos autos principais nº 0073735-
38.2016.4.02.5101. Cumpre observar, ainda, que a inadimplência do arrendatário
iniciou-se em novembro de 2015 quanto às taxas de arrendamento e em outubro
de 2015 em relação às taxas condominiais. 3. Não procede a justificativa
de ausência de urgência, uma vez que a CEF prontamente ajuizou a ação de
reintegração de posse, conforme autoriza o art. 9º da Lei nº 10.188/2001,
comprovando o esbulho possessório. 4. A petição inicial da ação principal
foi devidamente instruída, tendo a notificação do devedor sido enviada ao
endereço constante do contrato de arrendamento residencial, destinado à
moradia do arrendatário. Liminar de reintegração deferida, nos termos do
art. 562 do novo CPC. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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