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Jurisprudência


TRF2 0006719-52.2011.4.02.5001 00067195220114025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.. 1- Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2- Os motivos que levaram o Colegiado a não deferir, por maioria, o pedido de renúncia constam no acórdão embargado, ressaltando que durante a discussão, por ocasião da sessão de julgamento, esses motivos ficaram bem claros, como se vê das notas taquigráficas trazidas aos autos. 3- A autora trouxe aos autos, procuração conferindo poderes expressos aos seus patronos para renunciarem ao direito sobre o qual se funda a presente ação. 4- Esse fato de terem regularizado a representação processual não tem o condão de alterar o entendimento sobre a questão da renúncia ao direito sobre o qual se funda ação, a qual fica mantida, conforme consignado nos trechos acima transcritos, no sentido de que não é possível o acolhimento da renúncia, para extinguir o processo com resolução do mérito porque, se é inadequada a via, não se chega ao mérito, ainda que pela via da renúncia. 5- Não há qualquer vício no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 6- Ainda que seja para fins de prequestionamento, os embargos devem observar o disposto no art. 535 do CPC. 7- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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