TRF2 0006719-52.2011.4.02.5001 00067195220114025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.. 1- Os embargos
de declaração constituem instrumento processual adequado para eliminar do
julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento
se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material,
servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC,
art. 535). 2- Os motivos que levaram o Colegiado a não deferir, por maioria,
o pedido de renúncia constam no acórdão embargado, ressaltando que durante
a discussão, por ocasião da sessão de julgamento, esses motivos ficaram
bem claros, como se vê das notas taquigráficas trazidas aos autos. 3-
A autora trouxe aos autos, procuração conferindo poderes expressos aos
seus patronos para renunciarem ao direito sobre o qual se funda a presente
ação. 4- Esse fato de terem regularizado a representação processual não tem
o condão de alterar o entendimento sobre a questão da renúncia ao direito
sobre o qual se funda ação, a qual fica mantida, conforme consignado nos
trechos acima transcritos, no sentido de que não é possível o acolhimento
da renúncia, para extinguir o processo com resolução do mérito porque, se é
inadequada a via, não se chega ao mérito, ainda que pela via da renúncia. 5-
Não há qualquer vício no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a
articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade
da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente,
não é compatível com a via dos embargos de declaração. 6- Ainda que seja
para fins de prequestionamento, os embargos devem observar o disposto no
art. 535 do CPC. 7- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.. 1- Os embargos
de declaração constituem instrumento processual adequado para eliminar do
julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento
se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material,
servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC,
art. 535). 2- Os motivos que levaram o Colegiado a não deferir, por maioria,
o pedido de renúncia constam no acórdão embargado, ressaltando que durante
a discussão, por ocasião da sessão de julgamento, esses motivos ficaram
bem claros, como se vê das notas taquigráficas trazidas aos autos. 3-
A autora trouxe aos autos, procuração conferindo poderes expressos aos
seus patronos para renunciarem ao direito sobre o qual se funda a presente
ação. 4- Esse fato de terem regularizado a representação processual não tem
o condão de alterar o entendimento sobre a questão da renúncia ao direito
sobre o qual se funda ação, a qual fica mantida, conforme consignado nos
trechos acima transcritos, no sentido de que não é possível o acolhimento
da renúncia, para extinguir o processo com resolução do mérito porque, se é
inadequada a via, não se chega ao mérito, ainda que pela via da renúncia. 5-
Não há qualquer vício no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a
articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade
da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente,
não é compatível com a via dos embargos de declaração. 6- Ainda que seja
para fins de prequestionamento, os embargos devem observar o disposto no
art. 535 do CPC. 7- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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