TRF2 0006724-03.2015.4.02.0000 00067240320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMETNO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO
MANIFESTADO PELO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE ATO NEGATÓRIO DE
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NOVO
CPC. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, na sessão do
dia 03/09/2014, o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu
indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado/dependente
antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, como
regra. 2. As ações previdenciárias podem ser dividas em dois grupos: as que
pretendem obter nova prestação ou vantagem e as que visam ao melhoramento
ou à proteção de vantagem anteriormente concedida. No primeiro caso, como
regra, ter-se-ia a exigência de prévio requerimento administrativo, pois
assim estaria configurada a pretensão resistida. No segundo caso, o qual
inclui revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, o prévio requerimento administrativo é dispensado, salvo se
depender de análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento
da Administração (STF, Tribunal Pleno, RE 631240, Relator Min. ROBERTO
BARROSO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014). 3. O retorno de enfermidade
superada ou o agravamento de doença preexistente são exemplos de matéria de
fato nova para o INSS, apta a justificar a necessidade de novo requerimento
administrativo para configuração do interesse de agir. O transtorno depressivo
não pode ser considerado doença progressiva, pois, a despeito da gravidade,
é passível de recuperação. 4. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32,
pois é quinquenal o prazo contra a Fazenda Pública (1ª Seção, REsp1251993,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2012). O referido prazo
aplica-se ao direito de rever o ato negatório de prorrogação do benefício
previdenciário. 5. O prazo quinquenal aplica-se tão somente para revisão do
ato exarado pela autarquia previdenciária e não para requisição da concessão
de novo benefício, o qual pode ser exercido a qualquer tempo. 6. Com base nos
princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, arts. 4º e
6º do NCPC, respectivamente, assim como do mandamento expresso no art. 317,
do mesmo diploma, age corretamente o magistrado que da oportunidade ao autor
de sanar o vício, se 1 possível, antes de extinguir o processo sem resolução
do mérito. 7. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMETNO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO
MANIFESTADO PELO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE ATO NEGATÓRIO DE
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NOVO
CPC. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, na sessão do
dia 03/09/2014, o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu
indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado/dependente
antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, como
regra. 2. As ações previdenciárias podem ser dividas em dois grupos: as que
pretendem obter nova prestação ou vantagem e as que visam ao melhoramento
ou à proteção de vantagem anteriormente concedida. No primeiro caso, como
regra, ter-se-ia a exigência de prévio requerimento administrativo, pois
assim estaria configurada a pretensão resistida. No segundo caso, o qual
inclui revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, o prévio requerimento administrativo é dispensado, salvo se
depender de análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento
da Administração (STF, Tribunal Pleno, RE 631240, Relator Min. ROBERTO
BARROSO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014). 3. O retorno de enfermidade
superada ou o agravamento de doença preexistente são exemplos de matéria de
fato nova para o INSS, apta a justificar a necessidade de novo requerimento
administrativo para configuração do interesse de agir. O transtorno depressivo
não pode ser considerado doença progressiva, pois, a despeito da gravidade,
é passível de recuperação. 4. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32,
pois é quinquenal o prazo contra a Fazenda Pública (1ª Seção, REsp1251993,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2012). O referido prazo
aplica-se ao direito de rever o ato negatório de prorrogação do benefício
previdenciário. 5. O prazo quinquenal aplica-se tão somente para revisão do
ato exarado pela autarquia previdenciária e não para requisição da concessão
de novo benefício, o qual pode ser exercido a qualquer tempo. 6. Com base nos
princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, arts. 4º e
6º do NCPC, respectivamente, assim como do mandamento expresso no art. 317,
do mesmo diploma, age corretamente o magistrado que da oportunidade ao autor
de sanar o vício, se 1 possível, antes de extinguir o processo sem resolução
do mérito. 7. Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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