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Jurisprudência


TRF2 0006724-03.2015.4.02.0000 00067240320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMETNO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE ATO NEGATÓRIO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NOVO CPC. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, na sessão do dia 03/09/2014, o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado/dependente antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, como regra. 2. As ações previdenciárias podem ser dividas em dois grupos: as que pretendem obter nova prestação ou vantagem e as que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem anteriormente concedida. No primeiro caso, como regra, ter-se-ia a exigência de prévio requerimento administrativo, pois assim estaria configurada a pretensão resistida. No segundo caso, o qual inclui revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o prévio requerimento administrativo é dispensado, salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento da Administração (STF, Tribunal Pleno, RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014). 3. O retorno de enfermidade superada ou o agravamento de doença preexistente são exemplos de matéria de fato nova para o INSS, apta a justificar a necessidade de novo requerimento administrativo para configuração do interesse de agir. O transtorno depressivo não pode ser considerado doença progressiva, pois, a despeito da gravidade, é passível de recuperação. 4. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois é quinquenal o prazo contra a Fazenda Pública (1ª Seção, REsp1251993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2012). O referido prazo aplica-se ao direito de rever o ato negatório de prorrogação do benefício previdenciário. 5. O prazo quinquenal aplica-se tão somente para revisão do ato exarado pela autarquia previdenciária e não para requisição da concessão de novo benefício, o qual pode ser exercido a qualquer tempo. 6. Com base nos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, arts. 4º e 6º do NCPC, respectivamente, assim como do mandamento expresso no art. 317, do mesmo diploma, age corretamente o magistrado que da oportunidade ao autor de sanar o vício, se 1 possível, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito. 7. Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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