TRF2 0006724-66.2016.4.02.0000 00067246620164020000
Nº CNJ : 0006724-66.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006724-5) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : ANGELA MARIA DIAS DE BRITO
GOMES ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL AGRAVADO : UFF-UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 03ª Vara Federal de
Niterói (00648018820164025102) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR APOSENTADO EM CARGO COM
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO COM NOVO CARGO DE PROFESSOR. RESTRIÇÃO À
CONCESSÃO DE FÉRIAS E REGISTRO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
A UTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia
posta nos autos cinge-se em perquirir se presentes os requisitos a utorizadores
à concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 2. Em sede
de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou
deste Tribunal Regional Federal, é que s e justifica a reforma da decisão
recorrida. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o p erigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. 4. Não se vislumbra, ao menos em sede de cognição
sumária, a plausibilidade jurídica da tese defendida pela agravante ante a
ausência de outras informações que demonstrem a realidade fática em que se
fundamenta o seu direito, visto que, como afirmado pelo juízo a quo, ausente
nos autos os elementos mínimos a desconsiderar a presunção de legitimidade
decorrente do ato administrativo que impediu o registro junto ao Sistema
SIAPE e a marcação de férias no final do ano de 2015 pela impetrante,
devendo, portanto, ser prestigiada a decisão do juízo a quo que postergou a
análise da antecipação da tutela para após o exercício do contraditório pela
Universidade Federal Fluminense - UFF, sendo que o tema será mais amplamente
examinado por ocasião da sentença. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0006724-66.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006724-5) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : ANGELA MARIA DIAS DE BRITO
GOMES ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL AGRAVADO : UFF-UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 03ª Vara Federal de
Niterói (00648018820164025102) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR APOSENTADO EM CARGO COM
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO COM NOVO CARGO DE PROFESSOR. RESTRIÇÃO À
CONCESSÃO DE FÉRIAS E REGISTRO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
A UTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia
posta nos autos cinge-se em perquirir se presentes os requisitos a utorizadores
à concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 2. Em sede
de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou
deste Tribunal Regional Federal, é que s e justifica a reforma da decisão
recorrida. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o p erigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. 4. Não se vislumbra, ao menos em sede de cognição
sumária, a plausibilidade jurídica da tese defendida pela agravante ante a
ausência de outras informações que demonstrem a realidade fática em que se
fundamenta o seu direito, visto que, como afirmado pelo juízo a quo, ausente
nos autos os elementos mínimos a desconsiderar a presunção de legitimidade
decorrente do ato administrativo que impediu o registro junto ao Sistema
SIAPE e a marcação de férias no final do ano de 2015 pela impetrante,
devendo, portanto, ser prestigiada a decisão do juízo a quo que postergou a
análise da antecipação da tutela para após o exercício do contraditório pela
Universidade Federal Fluminense - UFF, sendo que o tema será mais amplamente
examinado por ocasião da sentença. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
27/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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