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Jurisprudência


TRF2 0006724-66.2016.4.02.0000 00067246620164020000

Ementa
Nº CNJ : 0006724-66.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006724-5) RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : ANGELA MARIA DIAS DE BRITO GOMES ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL AGRAVADO : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 03ª Vara Federal de Niterói (00648018820164025102) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR APOSENTADO EM CARGO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO COM NOVO CARGO DE PROFESSOR. RESTRIÇÃO À CONCESSÃO DE FÉRIAS E REGISTRO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS A UTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se presentes os requisitos a utorizadores à concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 2. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que s e justifica a reforma da decisão recorrida. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o p erigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese defendida pela agravante ante a ausência de outras informações que demonstrem a realidade fática em que se fundamenta o seu direito, visto que, como afirmado pelo juízo a quo, ausente nos autos os elementos mínimos a desconsiderar a presunção de legitimidade decorrente do ato administrativo que impediu o registro junto ao Sistema SIAPE e a marcação de férias no final do ano de 2015 pela impetrante, devendo, portanto, ser prestigiada a decisão do juízo a quo que postergou a análise da antecipação da tutela para após o exercício do contraditório pela Universidade Federal Fluminense - UFF, sendo que o tema será mais amplamente examinado por ocasião da sentença. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 27/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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