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Jurisprudência


TRF2 0006725-79.2013.4.02.5101 00067257920134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DESQUITADA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nesta ação a autora, ex-mulher desquitada de servidor do INSS, pretende ver estabelecida sua cota parte do benefício de pensão por morte, desde a data do pedido administrativo protocolado em 13/01/2011, em rateio com a atual viúva de seu ex-marido, Soraya Fatima Aparecida Alves Pereira, com fulcro no artigo 217, "b", da Lei nº 8.112/90, ao argumento de que desde o seu desquite era beneficiária de pensão alimentícia. 2. Sobre o tema da pensão, tem-se que a ex-esposa divorciada somente pode ser beneficiária do ex-marido, para fins de percepção de pensão por morte, se ao tempo do óbito percebia pensão alimentícia, eis que está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor, na hipótese, a Lei nº 8.112/90. 3. A legalidade da concessão da pensão à ex-esposa divorciada é inegável, tanto que pela mens legis, se pode verificar a intenção do legislador em proteger essa categoria de beneficiário em detrimento até mesmo dos previstos nos incisos V e VI, contudo, no caso da ex-esposa desquitada a lei é clara ao exigir o recebimento da pensão. 4. A dependência econômica é o fator decisivo nesta querela, pois se a autora não tem profissão e/ou nunca trabalhou "fora", ao casar sai da tutela paterna para a do marido, e, com a dissolução matrimonial, não volta para o seio econômico da família patriarcal, continua dependente do ex-esposo. Nestas situações, se de verdade a filha retorna à dependência econômica paterna, tais fatos devem ser demonstrados em prova específica, o que, inexistiu neste caso. 5. É verdade que nesta hipótese não houve renúncia aos alimentos, mas tampouco houve prova da continuidade de seu pagamento ao tempo do óbito do instituidor, situação que desconfigura o direito da autora, caso desvinculado da prova da dependência econômica superveniente. Inteligência das Súmulas 336 do STJ e 379 do STF. 6. Apelação adesiva da autora desprovida, remessa necessária e apelação do INSS providas para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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