TRF2 0006725-79.2013.4.02.5101 00067257920134025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DESQUITADA. CONTINUIDADE
DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nesta ação a autora, ex-mulher
desquitada de servidor do INSS, pretende ver estabelecida sua cota parte
do benefício de pensão por morte, desde a data do pedido administrativo
protocolado em 13/01/2011, em rateio com a atual viúva de seu ex-marido,
Soraya Fatima Aparecida Alves Pereira, com fulcro no artigo 217, "b", da
Lei nº 8.112/90, ao argumento de que desde o seu desquite era beneficiária
de pensão alimentícia. 2. Sobre o tema da pensão, tem-se que a ex-esposa
divorciada somente pode ser beneficiária do ex-marido, para fins de percepção
de pensão por morte, se ao tempo do óbito percebia pensão alimentícia, eis
que está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito
à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte do
instituidor, na hipótese, a Lei nº 8.112/90. 3. A legalidade da concessão da
pensão à ex-esposa divorciada é inegável, tanto que pela mens legis, se pode
verificar a intenção do legislador em proteger essa categoria de beneficiário
em detrimento até mesmo dos previstos nos incisos V e VI, contudo, no caso
da ex-esposa desquitada a lei é clara ao exigir o recebimento da pensão. 4. A
dependência econômica é o fator decisivo nesta querela, pois se a autora não
tem profissão e/ou nunca trabalhou "fora", ao casar sai da tutela paterna
para a do marido, e, com a dissolução matrimonial, não volta para o seio
econômico da família patriarcal, continua dependente do ex-esposo. Nestas
situações, se de verdade a filha retorna à dependência econômica paterna,
tais fatos devem ser demonstrados em prova específica, o que, inexistiu neste
caso. 5. É verdade que nesta hipótese não houve renúncia aos alimentos, mas
tampouco houve prova da continuidade de seu pagamento ao tempo do óbito do
instituidor, situação que desconfigura o direito da autora, caso desvinculado
da prova da dependência econômica superveniente. Inteligência das Súmulas
336 do STJ e 379 do STF. 6. Apelação adesiva da autora desprovida, remessa
necessária e apelação do INSS providas para reformar a sentença e julgar o
pedido improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DESQUITADA. CONTINUIDADE
DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nesta ação a autora, ex-mulher
desquitada de servidor do INSS, pretende ver estabelecida sua cota parte
do benefício de pensão por morte, desde a data do pedido administrativo
protocolado em 13/01/2011, em rateio com a atual viúva de seu ex-marido,
Soraya Fatima Aparecida Alves Pereira, com fulcro no artigo 217, "b", da
Lei nº 8.112/90, ao argumento de que desde o seu desquite era beneficiária
de pensão alimentícia. 2. Sobre o tema da pensão, tem-se que a ex-esposa
divorciada somente pode ser beneficiária do ex-marido, para fins de percepção
de pensão por morte, se ao tempo do óbito percebia pensão alimentícia, eis
que está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito
à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte do
instituidor, na hipótese, a Lei nº 8.112/90. 3. A legalidade da concessão da
pensão à ex-esposa divorciada é inegável, tanto que pela mens legis, se pode
verificar a intenção do legislador em proteger essa categoria de beneficiário
em detrimento até mesmo dos previstos nos incisos V e VI, contudo, no caso
da ex-esposa desquitada a lei é clara ao exigir o recebimento da pensão. 4. A
dependência econômica é o fator decisivo nesta querela, pois se a autora não
tem profissão e/ou nunca trabalhou "fora", ao casar sai da tutela paterna
para a do marido, e, com a dissolução matrimonial, não volta para o seio
econômico da família patriarcal, continua dependente do ex-esposo. Nestas
situações, se de verdade a filha retorna à dependência econômica paterna,
tais fatos devem ser demonstrados em prova específica, o que, inexistiu neste
caso. 5. É verdade que nesta hipótese não houve renúncia aos alimentos, mas
tampouco houve prova da continuidade de seu pagamento ao tempo do óbito do
instituidor, situação que desconfigura o direito da autora, caso desvinculado
da prova da dependência econômica superveniente. Inteligência das Súmulas
336 do STJ e 379 do STF. 6. Apelação adesiva da autora desprovida, remessa
necessária e apelação do INSS providas para reformar a sentença e julgar o
pedido improcedente.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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