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Jurisprudência


TRF2 0006729-53.2012.4.02.5101 00067295320124025101

Ementa
Nº CNJ : 0006729-53.2012.4.02.5101 (2012.51.01.006729-2) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE:FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ E OUTROS ADVOGADO : ANDRE ANDRADE VIZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00067295320124025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pelo que se depreende das alegações recursais, a apontada omissão encobre verdadeiro inconformismo da parte embargante em relação a este aspecto do julgado, pretendendo que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à toda evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios, que se restringem à supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, acórdão ou decisão. 2. A adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, a exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não sejam mencionados expressamente, não se configurando qualquer omissão em tais situações. 3. Como já assentou o Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, não cabem embargos de declaração com o intuito de obter a reforma da decisão ou a correção de errores in iudicando, pois, para tal finalidade, o ordenamento prevê outros recursos. 4. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere- se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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