TRF2 0006729-53.2012.4.02.5101 00067295320124025101
Nº CNJ : 0006729-53.2012.4.02.5101 (2012.51.01.006729-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE:FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ
E OUTROS ADVOGADO : ANDRE ANDRADE VIZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 14ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00067295320124025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pelo que se depreende das alegações
recursais, a apontada omissão encobre verdadeiro inconformismo da parte
embargante em relação a este aspecto do julgado, pretendendo que outro
julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à toda
evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios, que se
restringem à supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição
da sentença, acórdão ou decisão. 2. A adoção de determinado entendimento
sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, a exclusão
de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não
sejam mencionados expressamente, não se configurando qualquer omissão
em tais situações. 3. Como já assentou o Supremo Tribunal Federal (vide
2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497)
e a doutrina em uníssono, não cabem embargos de declaração com o intuito
de obter a reforma da decisão ou a correção de errores in iudicando, pois,
para tal finalidade, o ordenamento prevê outros recursos. 4. A despeito
do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo
Tribunal Federal, segundo o qual, "O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se
exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais
eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere- se
à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo
sua literal indicação. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0006729-53.2012.4.02.5101 (2012.51.01.006729-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE:FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ
E OUTROS ADVOGADO : ANDRE ANDRADE VIZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 14ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00067295320124025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pelo que se depreende das alegações
recursais, a apontada omissão encobre verdadeiro inconformismo da parte
embargante em relação a este aspecto do julgado, pretendendo que outro
julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à toda
evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios, que se
restringem à supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição
da sentença, acórdão ou decisão. 2. A adoção de determinado entendimento
sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, a exclusão
de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não
sejam mencionados expressamente, não se configurando qualquer omissão
em tais situações. 3. Como já assentou o Supremo Tribunal Federal (vide
2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497)
e a doutrina em uníssono, não cabem embargos de declaração com o intuito
de obter a reforma da decisão ou a correção de errores in iudicando, pois,
para tal finalidade, o ordenamento prevê outros recursos. 4. A despeito
do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo
Tribunal Federal, segundo o qual, "O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se
exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais
eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere- se
à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo
sua literal indicação. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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