TRF2 0006737-98.2010.4.02.5101 00067379820104025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE
566621. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE,
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA:
SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS E 13º SALÁRIO PAGO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Prescrição quinquenal. RE 566621. 2. Caso
a verba paga ao empregado possua natureza indenizatória, por configurar mera
reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo por este sofrido,
não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. A
natureza da verba deve ser analisada caso a caso, para se verificar se o
pagamento visa ao ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado
ou não. 4. No que concerne aos quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, a verba paga pelo empregador não
se amolda ao pagamento de salário e se subsume às hipóteses de interrupção
do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de salário. 5. Em relação
ao adicional de 1/3 de férias, ausente o caráter salarial de tais parcelas,
visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas atividades laborais,
não há incidência da contribuição previdenciária. 6. A jurisprudência dos
Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de que sobre o
aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, eis que,
além do caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se o aviso
prévio for cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será considerado
salário, ou seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, quando
o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral,
o pagamento terá inequívoca natureza indenizatória. 7. A verba salarial
paga a título de salário-maternidade e férias, sem dúvida integra o
salário-de- contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento,
seja pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista,
como uma contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não
podendo ser classificadas como verbas de natureza indenizatória, por não
se confundirem com a indenização, que, de acordo com as regras do Direito
Civil, se prestam a reparar um dano. 8. O Colendo Superior Tribunal de
Justiça ao julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC,
pacificou a matéria quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária,
a cargo da empresa, sobre a importância paga nos quinze primeiros dias que
antecedem o auxílio-doença, terço constitucional e aviso prévio indenizado,
bem como da incidência sobre o 1 saláriomaternidade. 9. A gratificação
natalina integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária, em face de sua natureza salarial. O Colendo
STJ se pronunciou no sentido de que o décimo terceiro salário proporcional
ao aviso prévio indenizado não é acessório do aviso prévio indenizado, mas,
que a gratificação natalina é única. Portanto, deve incidir contribuição
previdenciária sobre o 13º pago proporcional ao aviso prévio indenizado. 10. A
Lei nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as
contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c"
da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e
dos trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu
a proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com
outros tributos. 11. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera
administrativa, eis que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito
ou não. 12. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que
declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no
sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001,
tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir
de sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 13. No que tange
à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC,
nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 14. Recurso da impetrante
desprovido. Remessa necessária e recurso da União parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE
566621. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE,
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA:
SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS E 13º SALÁRIO PAGO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Prescrição quinquenal. RE 566621. 2. Caso
a verba paga ao empregado possua natureza indenizatória, por configurar mera
reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo por este sofrido,
não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. A
natureza da verba deve ser analisada caso a caso, para se verificar se o
pagamento visa ao ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado
ou não. 4. No que concerne aos quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, a verba paga pelo empregador não
se amolda ao pagamento de salário e se subsume às hipóteses de interrupção
do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de salário. 5. Em relação
ao adicional de 1/3 de férias, ausente o caráter salarial de tais parcelas,
visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas atividades laborais,
não há incidência da contribuição previdenciária. 6. A jurisprudência dos
Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de que sobre o
aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, eis que,
além do caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se o aviso
prévio for cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será considerado
salário, ou seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, quando
o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral,
o pagamento terá inequívoca natureza indenizatória. 7. A verba salarial
paga a título de salário-maternidade e férias, sem dúvida integra o
salário-de- contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento,
seja pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista,
como uma contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não
podendo ser classificadas como verbas de natureza indenizatória, por não
se confundirem com a indenização, que, de acordo com as regras do Direito
Civil, se prestam a reparar um dano. 8. O Colendo Superior Tribunal de
Justiça ao julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC,
pacificou a matéria quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária,
a cargo da empresa, sobre a importância paga nos quinze primeiros dias que
antecedem o auxílio-doença, terço constitucional e aviso prévio indenizado,
bem como da incidência sobre o 1 saláriomaternidade. 9. A gratificação
natalina integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária, em face de sua natureza salarial. O Colendo
STJ se pronunciou no sentido de que o décimo terceiro salário proporcional
ao aviso prévio indenizado não é acessório do aviso prévio indenizado, mas,
que a gratificação natalina é única. Portanto, deve incidir contribuição
previdenciária sobre o 13º pago proporcional ao aviso prévio indenizado. 10. A
Lei nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as
contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c"
da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e
dos trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu
a proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com
outros tributos. 11. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera
administrativa, eis que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito
ou não. 12. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que
declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no
sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001,
tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir
de sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 13. No que tange
à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC,
nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 14. Recurso da impetrante
desprovido. Remessa necessária e recurso da União parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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