TRF2 0006740-50.2003.4.02.9999 00067405020034029999
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois, embora esta Turma não tenha feito menção
expressa ao art. 133, I, do CTN, pronunciou-se sobre a matéria objeto desse
dispositivo, manifestando-se acerca da responsabilidade tributária por sucessão
comercial do adquirente de estabelecimento comercial que dá continuidade à
exploração do empreendimento. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que
não se aplica, no presente caso, a responsabilidade do art. 133, I, do CTN,
na medida em que não foi comprovado que a empresa Charque 500 Indústria
e Comércio Ltda. é sucessora da empresa Indústria e Comércio de Produtos
Alimentares Montenegro Ltda. 3. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 4. Ainda quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos
de declaração devem demonstrar a existência de um dos vícios elencados no
art. 535 do CPC, o que não foi feito no caso. 5. Embargos de declaração da
União aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois, embora esta Turma não tenha feito menção
expressa ao art. 133, I, do CTN, pronunciou-se sobre a matéria objeto desse
dispositivo, manifestando-se acerca da responsabilidade tributária por sucessão
comercial do adquirente de estabelecimento comercial que dá continuidade à
exploração do empreendimento. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que
não se aplica, no presente caso, a responsabilidade do art. 133, I, do CTN,
na medida em que não foi comprovado que a empresa Charque 500 Indústria
e Comércio Ltda. é sucessora da empresa Indústria e Comércio de Produtos
Alimentares Montenegro Ltda. 3. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 4. Ainda quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos
de declaração devem demonstrar a existência de um dos vícios elencados no
art. 535 do CPC, o que não foi feito no caso. 5. Embargos de declaração da
União aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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