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Jurisprudência


TRF2 0006741-04.2011.4.02.5101 00067410420114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o descabimento da aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como a necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 20/05/2011, o direito do Autor à restituição dos valores de imposto de renda incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria complementar deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a 20/05/2006, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1 Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 6. O provimento judicial que garante ao Autor a repetição de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às contribuições por ele vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético, porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 2 7. Cabível a condenação da UNIÃO a restituir ao Autor, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos a título do imposto de renda, incidente sobre a complementação de aposentadoria, paga pela AERUS, mas, tão somente, na proporção das contribuições vertidas pela parte autora à entidade de previdência privada, sob a égide da Lei no 7.713/1988, monetariamente atualizados pela Taxa SELIC, conforme se apurar na liquidação do julgado e ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição, ou seja, anteriores a 20 de maio de 2006, em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o tema. 8. Apelação cível e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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