TRF2 0006741-04.2011.4.02.5101 00067410420114025101
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA,
DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA
TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do
antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o
descabimento da aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança
jurídica, bem como a necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento
da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (artigo
1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação
em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §
1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação
foi ajuizada em 20/05/2011, o direito do Autor à restituição dos valores
de imposto de renda incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria
complementar deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
20/05/2006, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito,
por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse sentido: STJ - REsp
1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, 1 Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no
sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de
aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA -
série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 6. O provimento judicial que garante ao Autor a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições por ele vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a
sua liquidação por simples cálculo aritmético, porquanto a parcela mensal
recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da
patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas
pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada
ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 -
AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA
TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011
PAGINA:302). 2 7. Cabível a condenação da UNIÃO a restituir ao Autor,
após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos a título
do imposto de renda, incidente sobre a complementação de aposentadoria,
paga pela AERUS, mas, tão somente, na proporção das contribuições vertidas
pela parte autora à entidade de previdência privada, sob a égide da Lei no
7.713/1988, monetariamente atualizados pela Taxa SELIC, conforme se apurar na
liquidação do julgado e ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição,
ou seja, anteriores a 20 de maio de 2006, em estrita conformidade com a
jurisprudência pacificada sobre o tema. 8. Apelação cível e remessa necessária
desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA,
DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA
TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do
antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o
descabimento da aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança
jurídica, bem como a necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento
da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (artigo
1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação
em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §
1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação
foi ajuizada em 20/05/2011, o direito do Autor à restituição dos valores
de imposto de renda incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria
complementar deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
20/05/2006, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito,
por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse sentido: STJ - REsp
1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, 1 Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no
sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de
aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA -
série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 6. O provimento judicial que garante ao Autor a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições por ele vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a
sua liquidação por simples cálculo aritmético, porquanto a parcela mensal
recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da
patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas
pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada
ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 -
AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA
TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011
PAGINA:302). 2 7. Cabível a condenação da UNIÃO a restituir ao Autor,
após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos a título
do imposto de renda, incidente sobre a complementação de aposentadoria,
paga pela AERUS, mas, tão somente, na proporção das contribuições vertidas
pela parte autora à entidade de previdência privada, sob a égide da Lei no
7.713/1988, monetariamente atualizados pela Taxa SELIC, conforme se apurar na
liquidação do julgado e ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição,
ou seja, anteriores a 20 de maio de 2006, em estrita conformidade com a
jurisprudência pacificada sobre o tema. 8. Apelação cível e remessa necessária
desprovidas. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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