TRF2 0006743-18.2004.4.02.5101 00067431820044025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. TESTE PSICOLÓGICO. PREVISÃO NA LEI 9.654/98, NO DECRETO-LEI 2.320/87 E
NO EDITAL DO CONCURSO. REPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADA A ALEGADA CONTRADIÇÃO COM O RESULTADO OBTIDO NO MESMO EXAME EM
CONCURSO ANTERIOR. -A avaliação psicológico, de candidatos a cargo na Polícia
Rodoviária Federal, encontra previsão legal no art. 3º da Lei nº 9.654/98
e no art. 8º, IV do Decreto-Lei nº 2.320/87. -Conforme disposto no item 6
do edital do concurso, a avaliação psicológica tem caráter eliminatório,
podendo o candidato ser considerado recomendado ou não recomendado. -O item
9.7.2, do mesmo regulamento, dispõe que "Os candidatos considerados não
recomendados na avaliação psicológica, eliminados no exame de capacidade
física e inaptos nos exames médicos estarão automaticamente eliminados do
concurso público ". -No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que
os documentos de fls. 82/85 consistem no resultado do exame psicotécnico a que
foi submetido o autor (parecer psicológico da não recomendação), demonstrando
que o mesmo foi considerado não recomendado nos critérios "personalidade",
"habilidades sociais", "assertividade", "memória", "atenção concentrada",
"raciocínio abstrato", "raciocínio mecânico" e "raciocínio espacial", tendo
sido aprovado apenas em "raciocínio verbal", obtendo, portanto, o resultado
insuficiente em todas as demais categorias. -O item 12.13 do edital restou
prevista a possibilidade de recurso contra os resultados provisórios na
avaliação psicológica (fl. 30), tendo o autor interposto recurso (fls. 78/79),
manifestando seu inconformismo quanto ao resultado, sendo certo que o mesmo
foi convocado para uma "sessão de conhecimento das razões da não recomendação"
(fl. 88), que foram expostas às fls. 89/91, devidamente assinadas pelo autor,
que, ao final (fl. 91), não manifestou nenhuma 1 observação, apondo a expressão
"nada a declarar", além de firmar declaração de que recebeu os documentos
e todas as explicações pertinentes. -O fato de o autor argumentar que se
sente possuidor das características que o teste psicotécnico considerou
insuficientes não pode prevalecer diante de exames elaborados mediante
critérios pré-estabelecidos por profissionais da área e aplicados de forma
equânime e geral a todos os participantes do concurso. -De outro lado, é
certo que o fato do autor ter sido considerado apto no exame psicotécnico
para ingresso nas Forças Armadas, através do Concurso de Admissão ao Curso
de Formação de Cabos, não é suficiente para se concluir pela adequação do
candidato ao cargo em questão, na medida em que se destinam à avaliação em
concursos para cargos diversos, com diferentes perfis de aptidão. -Quanto
à alegação de que os critérios utilizados na avaliação foram subjetivos,
não prospera. Ao contrário do que sustenta o autor, verifica-se que os
critérios de avaliação utilizados para a realização do Exame de Aptidão
Psicológica foram pormenorizados de forma clara no laudo de fls. 82/85. -
Não é pertinente a alegação de que o laudo produzido em Juízo atestou que o
autor possuiria plena capacidade de raciocínio e aptidão para o cargo, posto
que o laudo judicial não possui o condão de afastar o laudo do exame aplicado
equitativamente a todos os candidatos, em momento e condições semelhantes,
sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, pois não é possível que o laudo
judicial possa substituir o laudo resultante do teste aplicado durante o
certame, em detrimento dos demais candidatos. -Foi assegurado ao autor não
apenas a possibilidade de conhecer o resultado do exame psicológico, como
foi efetivamente garantido direito de recorrer, respeitando-se o art. 5º,
LV da CF, não havendo que se falar em falta de razoabilidade ou em " falta
de motivação" do resultado da avaliação em apreço, eis que a mesma não
configura ato administrativo e sim um teste aplicado pela banca do concurso,
por profissionais especializados. -Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. TESTE PSICOLÓGICO. PREVISÃO NA LEI 9.654/98, NO DECRETO-LEI 2.320/87 E
NO EDITAL DO CONCURSO. REPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADA A ALEGADA CONTRADIÇÃO COM O RESULTADO OBTIDO NO MESMO EXAME EM
CONCURSO ANTERIOR. -A avaliação psicológico, de candidatos a cargo na Polícia
Rodoviária Federal, encontra previsão legal no art. 3º da Lei nº 9.654/98
e no art. 8º, IV do Decreto-Lei nº 2.320/87. -Conforme disposto no item 6
do edital do concurso, a avaliação psicológica tem caráter eliminatório,
podendo o candidato ser considerado recomendado ou não recomendado. -O item
9.7.2, do mesmo regulamento, dispõe que "Os candidatos considerados não
recomendados na avaliação psicológica, eliminados no exame de capacidade
física e inaptos nos exames médicos estarão automaticamente eliminados do
concurso público ". -No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que
os documentos de fls. 82/85 consistem no resultado do exame psicotécnico a que
foi submetido o autor (parecer psicológico da não recomendação), demonstrando
que o mesmo foi considerado não recomendado nos critérios "personalidade",
"habilidades sociais", "assertividade", "memória", "atenção concentrada",
"raciocínio abstrato", "raciocínio mecânico" e "raciocínio espacial", tendo
sido aprovado apenas em "raciocínio verbal", obtendo, portanto, o resultado
insuficiente em todas as demais categorias. -O item 12.13 do edital restou
prevista a possibilidade de recurso contra os resultados provisórios na
avaliação psicológica (fl. 30), tendo o autor interposto recurso (fls. 78/79),
manifestando seu inconformismo quanto ao resultado, sendo certo que o mesmo
foi convocado para uma "sessão de conhecimento das razões da não recomendação"
(fl. 88), que foram expostas às fls. 89/91, devidamente assinadas pelo autor,
que, ao final (fl. 91), não manifestou nenhuma 1 observação, apondo a expressão
"nada a declarar", além de firmar declaração de que recebeu os documentos
e todas as explicações pertinentes. -O fato de o autor argumentar que se
sente possuidor das características que o teste psicotécnico considerou
insuficientes não pode prevalecer diante de exames elaborados mediante
critérios pré-estabelecidos por profissionais da área e aplicados de forma
equânime e geral a todos os participantes do concurso. -De outro lado, é
certo que o fato do autor ter sido considerado apto no exame psicotécnico
para ingresso nas Forças Armadas, através do Concurso de Admissão ao Curso
de Formação de Cabos, não é suficiente para se concluir pela adequação do
candidato ao cargo em questão, na medida em que se destinam à avaliação em
concursos para cargos diversos, com diferentes perfis de aptidão. -Quanto
à alegação de que os critérios utilizados na avaliação foram subjetivos,
não prospera. Ao contrário do que sustenta o autor, verifica-se que os
critérios de avaliação utilizados para a realização do Exame de Aptidão
Psicológica foram pormenorizados de forma clara no laudo de fls. 82/85. -
Não é pertinente a alegação de que o laudo produzido em Juízo atestou que o
autor possuiria plena capacidade de raciocínio e aptidão para o cargo, posto
que o laudo judicial não possui o condão de afastar o laudo do exame aplicado
equitativamente a todos os candidatos, em momento e condições semelhantes,
sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, pois não é possível que o laudo
judicial possa substituir o laudo resultante do teste aplicado durante o
certame, em detrimento dos demais candidatos. -Foi assegurado ao autor não
apenas a possibilidade de conhecer o resultado do exame psicológico, como
foi efetivamente garantido direito de recorrer, respeitando-se o art. 5º,
LV da CF, não havendo que se falar em falta de razoabilidade ou em " falta
de motivação" do resultado da avaliação em apreço, eis que a mesma não
configura ato administrativo e sim um teste aplicado pela banca do concurso,
por profissionais especializados. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão