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Jurisprudência


TRF2 0006743-18.2004.4.02.5101 00067431820044025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TESTE PSICOLÓGICO. PREVISÃO NA LEI 9.654/98, NO DECRETO-LEI 2.320/87 E NO EDITAL DO CONCURSO. REPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA A ALEGADA CONTRADIÇÃO COM O RESULTADO OBTIDO NO MESMO EXAME EM CONCURSO ANTERIOR. -A avaliação psicológico, de candidatos a cargo na Polícia Rodoviária Federal, encontra previsão legal no art. 3º da Lei nº 9.654/98 e no art. 8º, IV do Decreto-Lei nº 2.320/87. -Conforme disposto no item 6 do edital do concurso, a avaliação psicológica tem caráter eliminatório, podendo o candidato ser considerado recomendado ou não recomendado. -O item 9.7.2, do mesmo regulamento, dispõe que "Os candidatos considerados não recomendados na avaliação psicológica, eliminados no exame de capacidade física e inaptos nos exames médicos estarão automaticamente eliminados do concurso público ". -No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que os documentos de fls. 82/85 consistem no resultado do exame psicotécnico a que foi submetido o autor (parecer psicológico da não recomendação), demonstrando que o mesmo foi considerado não recomendado nos critérios "personalidade", "habilidades sociais", "assertividade", "memória", "atenção concentrada", "raciocínio abstrato", "raciocínio mecânico" e "raciocínio espacial", tendo sido aprovado apenas em "raciocínio verbal", obtendo, portanto, o resultado insuficiente em todas as demais categorias. -O item 12.13 do edital restou prevista a possibilidade de recurso contra os resultados provisórios na avaliação psicológica (fl. 30), tendo o autor interposto recurso (fls. 78/79), manifestando seu inconformismo quanto ao resultado, sendo certo que o mesmo foi convocado para uma "sessão de conhecimento das razões da não recomendação" (fl. 88), que foram expostas às fls. 89/91, devidamente assinadas pelo autor, que, ao final (fl. 91), não manifestou nenhuma 1 observação, apondo a expressão "nada a declarar", além de firmar declaração de que recebeu os documentos e todas as explicações pertinentes. -O fato de o autor argumentar que se sente possuidor das características que o teste psicotécnico considerou insuficientes não pode prevalecer diante de exames elaborados mediante critérios pré-estabelecidos por profissionais da área e aplicados de forma equânime e geral a todos os participantes do concurso. -De outro lado, é certo que o fato do autor ter sido considerado apto no exame psicotécnico para ingresso nas Forças Armadas, através do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Cabos, não é suficiente para se concluir pela adequação do candidato ao cargo em questão, na medida em que se destinam à avaliação em concursos para cargos diversos, com diferentes perfis de aptidão. -Quanto à alegação de que os critérios utilizados na avaliação foram subjetivos, não prospera. Ao contrário do que sustenta o autor, verifica-se que os critérios de avaliação utilizados para a realização do Exame de Aptidão Psicológica foram pormenorizados de forma clara no laudo de fls. 82/85. - Não é pertinente a alegação de que o laudo produzido em Juízo atestou que o autor possuiria plena capacidade de raciocínio e aptidão para o cargo, posto que o laudo judicial não possui o condão de afastar o laudo do exame aplicado equitativamente a todos os candidatos, em momento e condições semelhantes, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, pois não é possível que o laudo judicial possa substituir o laudo resultante do teste aplicado durante o certame, em detrimento dos demais candidatos. -Foi assegurado ao autor não apenas a possibilidade de conhecer o resultado do exame psicológico, como foi efetivamente garantido direito de recorrer, respeitando-se o art. 5º, LV da CF, não havendo que se falar em falta de razoabilidade ou em " falta de motivação" do resultado da avaliação em apreço, eis que a mesma não configura ato administrativo e sim um teste aplicado pela banca do concurso, por profissionais especializados. -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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