TRF2 0006743-66.2014.4.02.5101 00067436620144025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. ART. 436 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO JULGADOR DE
VINCULAR SUA CONVICÇÃO AO LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO
JUIZ. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA. PRECEDENTES
DO STJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS E NCARGOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA. 1. A
Autora, pensionista do Ministério da Fazenda, teve seu pleito de isenção de IR
indeferido pela perícia médica do Ministério da Fazenda porque estaria apta ao
trabalho e sem sequelas incapacitantes, bem como pela ausência de manifestação
dos sintomas da doença, que está controlada. Assim, toda a controvérsia
dos autos gira em torno da qualidade do laudo médico particular apresentado
pela Autora, atestando ser ela portadora de neoplasia maligna desde 2005. O
STJ já pacificou o entendimento de que o laudo médico particular é domento
hábil para a comprovação d a doença. 2. Consoante o disposto no art. 436,
do CPC, o Julgador pode apreciar as provas de maneira livre, em persuasão
racional, pois é o destinatário delas, e nem está v inculado às conclusões do
laudo pericial. 3. Com relação à manifestação dos graves sintomas do câncer
(neoplasia maligna), a lei não faz qualquer menção sobre a atividade da doença,
bastando que o portador c omprove a enfermidade. Precedentes do STJ. 4. O
único tema que merece uma correção em sede de remessa necessária é a fixação
dos encargos sucumbenciais. O Juízo a quo determinou que os honorários
advocatícios seriam no valor correspondente a 5%, mas não especificou se
essa razão seria calculada sobre o valor da condenação, como preceitua o
§ 3º do art. 20 do CPC, ou se sobre o valor dado à causa, como usado por
alguns julgadores na praxis judiciária. Diante desse impasse, os honorários
advocatícios devem ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
em apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC). 1 5 . Apelação da União
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. ART. 436 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO JULGADOR DE
VINCULAR SUA CONVICÇÃO AO LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO
JUIZ. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA. PRECEDENTES
DO STJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS E NCARGOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA. 1. A
Autora, pensionista do Ministério da Fazenda, teve seu pleito de isenção de IR
indeferido pela perícia médica do Ministério da Fazenda porque estaria apta ao
trabalho e sem sequelas incapacitantes, bem como pela ausência de manifestação
dos sintomas da doença, que está controlada. Assim, toda a controvérsia
dos autos gira em torno da qualidade do laudo médico particular apresentado
pela Autora, atestando ser ela portadora de neoplasia maligna desde 2005. O
STJ já pacificou o entendimento de que o laudo médico particular é domento
hábil para a comprovação d a doença. 2. Consoante o disposto no art. 436,
do CPC, o Julgador pode apreciar as provas de maneira livre, em persuasão
racional, pois é o destinatário delas, e nem está v inculado às conclusões do
laudo pericial. 3. Com relação à manifestação dos graves sintomas do câncer
(neoplasia maligna), a lei não faz qualquer menção sobre a atividade da doença,
bastando que o portador c omprove a enfermidade. Precedentes do STJ. 4. O
único tema que merece uma correção em sede de remessa necessária é a fixação
dos encargos sucumbenciais. O Juízo a quo determinou que os honorários
advocatícios seriam no valor correspondente a 5%, mas não especificou se
essa razão seria calculada sobre o valor da condenação, como preceitua o
§ 3º do art. 20 do CPC, ou se sobre o valor dado à causa, como usado por
alguns julgadores na praxis judiciária. Diante desse impasse, os honorários
advocatícios devem ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
em apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC). 1 5 . Apelação da União
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Mostrar discussão