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Jurisprudência


TRF2 0006743-66.2014.4.02.5101 00067436620144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). LAUDO MÉDICO PARTICULAR. ART. 436 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO JULGADOR DE VINCULAR SUA CONVICÇÃO AO LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS E NCARGOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA. 1. A Autora, pensionista do Ministério da Fazenda, teve seu pleito de isenção de IR indeferido pela perícia médica do Ministério da Fazenda porque estaria apta ao trabalho e sem sequelas incapacitantes, bem como pela ausência de manifestação dos sintomas da doença, que está controlada. Assim, toda a controvérsia dos autos gira em torno da qualidade do laudo médico particular apresentado pela Autora, atestando ser ela portadora de neoplasia maligna desde 2005. O STJ já pacificou o entendimento de que o laudo médico particular é domento hábil para a comprovação d a doença. 2. Consoante o disposto no art. 436, do CPC, o Julgador pode apreciar as provas de maneira livre, em persuasão racional, pois é o destinatário delas, e nem está v inculado às conclusões do laudo pericial. 3. Com relação à manifestação dos graves sintomas do câncer (neoplasia maligna), a lei não faz qualquer menção sobre a atividade da doença, bastando que o portador c omprove a enfermidade. Precedentes do STJ. 4. O único tema que merece uma correção em sede de remessa necessária é a fixação dos encargos sucumbenciais. O Juízo a quo determinou que os honorários advocatícios seriam no valor correspondente a 5%, mas não especificou se essa razão seria calculada sobre o valor da condenação, como preceitua o § 3º do art. 20 do CPC, ou se sobre o valor dado à causa, como usado por alguns julgadores na praxis judiciária. Diante desse impasse, os honorários advocatícios devem ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC). 1 5 . Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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