TRF2 0006743-71.2011.4.02.5101 00067437120114025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso
de apelação que visa à reforma da sentença proferida em ação ordinária,
que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, que objetivava
o pagamento do suposto dano moral causado pela autarquia, pelo "erro na
concessão do benefício" e demora no deferimento da aposentadoria, no valor de
R$100.000,00, corresponde aproximadamente ao que a demandante deixou de receber
caso seu benefício tivesse sido deferido. 2. A indenização por danos morais,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à
recomposição da situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim reparar
os danos compensando o indivíduo em razão de violações à sua dignidade
tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a
isonomia e o crédito. 3. No caso dos autos, verifica-se que a demandante,
em 17.5.2006, requereu aposentadoria por tempo de contribuição e teve seu
pedido indeferido pela autarquia. Em 27.4.2010, o INSS, entendendo que
demandante não fazia jus à aposentadoria especial por não possuir o tempo
mínimo de serviço em exposição habitual e permanente aos agentes nocivos
contemplados na legislação, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição
integral à requerente. 4. Logo, não se vislumbra, no caso, nenhuma lesão de
natureza extrapatrimonial aos direitos da apelante, eis que ausente a conduta
ilícita do agente público para ensejar a responsabilização do ente estatal,
que pautou a sua decisão conforme a norma vigente. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso
de apelação que visa à reforma da sentença proferida em ação ordinária,
que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, que objetivava
o pagamento do suposto dano moral causado pela autarquia, pelo "erro na
concessão do benefício" e demora no deferimento da aposentadoria, no valor de
R$100.000,00, corresponde aproximadamente ao que a demandante deixou de receber
caso seu benefício tivesse sido deferido. 2. A indenização por danos morais,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à
recomposição da situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim reparar
os danos compensando o indivíduo em razão de violações à sua dignidade
tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a
isonomia e o crédito. 3. No caso dos autos, verifica-se que a demandante,
em 17.5.2006, requereu aposentadoria por tempo de contribuição e teve seu
pedido indeferido pela autarquia. Em 27.4.2010, o INSS, entendendo que
demandante não fazia jus à aposentadoria especial por não possuir o tempo
mínimo de serviço em exposição habitual e permanente aos agentes nocivos
contemplados na legislação, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição
integral à requerente. 4. Logo, não se vislumbra, no caso, nenhuma lesão de
natureza extrapatrimonial aos direitos da apelante, eis que ausente a conduta
ilícita do agente público para ensejar a responsabilização do ente estatal,
que pautou a sua decisão conforme a norma vigente. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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