TRF2 0006744-91.2015.4.02.0000 00067449120154020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO
AGRAVADA EM SUA INTEIREZA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A
decisão impugnada negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista
ser manifestamente inadmissível. Isso porque a Agravante não juntou aos autos
a íntegra da decisão agravada, mas apenas da decisão que apreciou os embargos
de declaração por ela opostos contra a decisão inicialmente proferida pelo
Juízo a quo indeferindo a pretendida substituição dos valores penhorados
via BacenJud por seguro- garantia. 2. Em que pese as alegações recursais ora
declinadas, no sentido de que foi juntada cópia integral da execução fiscal
de origem no momento da interposição do agravo de instrumento, tal fato não
restou comprovado, já que não há, nestes autos, diversas páginas dos autos
originários, entre as quais as relativas à cópia da decisão agravada. 3. Tanto
é assim que a própria Agravante sustenta a possibilidade de conferência
dos autos digitais a fim de sanar quaisquer dúvidas sobre a controvérsia
posta nestes autos, bem como de compreensão da controvérsia posta nos autos
apenas a parte da decisão juntada a fls. 37/38, que apreciou os embargos de
declaração por ela opostos contra a decisão agravada. 4. O Código de Processo
Civil, em seu art. 525, dispõe que a petição de agravo de instrumento será
instruída "obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado". 5. Agravo interno da Executada a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO
AGRAVADA EM SUA INTEIREZA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A
decisão impugnada negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista
ser manifestamente inadmissível. Isso porque a Agravante não juntou aos autos
a íntegra da decisão agravada, mas apenas da decisão que apreciou os embargos
de declaração por ela opostos contra a decisão inicialmente proferida pelo
Juízo a quo indeferindo a pretendida substituição dos valores penhorados
via BacenJud por seguro- garantia. 2. Em que pese as alegações recursais ora
declinadas, no sentido de que foi juntada cópia integral da execução fiscal
de origem no momento da interposição do agravo de instrumento, tal fato não
restou comprovado, já que não há, nestes autos, diversas páginas dos autos
originários, entre as quais as relativas à cópia da decisão agravada. 3. Tanto
é assim que a própria Agravante sustenta a possibilidade de conferência
dos autos digitais a fim de sanar quaisquer dúvidas sobre a controvérsia
posta nestes autos, bem como de compreensão da controvérsia posta nos autos
apenas a parte da decisão juntada a fls. 37/38, que apreciou os embargos de
declaração por ela opostos contra a decisão agravada. 4. O Código de Processo
Civil, em seu art. 525, dispõe que a petição de agravo de instrumento será
instruída "obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado". 5. Agravo interno da Executada a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO