TRF2 0006745-07.2012.4.02.5101 00067450720124025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. LAUDO
PERICIAL. INVALIDEZ PARA TODO E QUALQUER TRABALHO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação onde pretende a parte autora reintegração aos
quadros do Exército Brasileiro, e posterior reforma em razão de alegada
incapacidade adquirida na prestação do serviço militar. 2. De início
cumpre analisar a existência, ou não, do direito do autor à anulação do
ato de licenciamento, para fins de obtenção da reintegração e posterior
reforma, em razão da incapacidade definitiva para o serviço militar e para
a vida civil. 3. Em 01.03.2007, o autor foi considerado apto para o serviço
militar. Em 17.10.2007, após sofrer um desmaio, foi encaminhado ao HCE, onde
restou constatado que o mesmo era portador de uma má formação congênita da
artéria venosa, que lhe ocasionavam entre outras, as seguintes seqüelas:
distúrbios visuais; respiratórios e distúrbios da coordenação motora e
fala, pelo que ficou internado naquele hospital para o fim de receber
tratamento médico adequado, sendo ao final desligado do serviço ativo do
Exército, em 01.04.2008. 4. O expert do Juízo foi categórico em afirmar
que: "o autor é portador de sequela de malformação arteriovenosa cerebral,
que pode acarretar crises convulsivas e eventualmente rompimento arterial,
bem como hemorragia cerebral e dor de cabeça aguda, de forte intensidade;
não apresenta incapacidade no momento, somente sintomas quando em situação de
estresse; não foram constatadas limitações físicas ou psicológicas, tampouco
incapacidade, e que o quadro clínico decorre de má formação congênita,
não havendo, assim, nexo causal entre sua doença e o serviço militar". 5. O
licenciamento de militar temporário por término do tempo de serviço a que
estava obrigado se sujeita à discricionariedade da administração, nos termos
do disposto no art. 121, parágrafo 3º 6. , "a", da Lei nº 6.880/80 (Estatuto
dos Militares). 7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. LAUDO
PERICIAL. INVALIDEZ PARA TODO E QUALQUER TRABALHO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação onde pretende a parte autora reintegração aos
quadros do Exército Brasileiro, e posterior reforma em razão de alegada
incapacidade adquirida na prestação do serviço militar. 2. De início
cumpre analisar a existência, ou não, do direito do autor à anulação do
ato de licenciamento, para fins de obtenção da reintegração e posterior
reforma, em razão da incapacidade definitiva para o serviço militar e para
a vida civil. 3. Em 01.03.2007, o autor foi considerado apto para o serviço
militar. Em 17.10.2007, após sofrer um desmaio, foi encaminhado ao HCE, onde
restou constatado que o mesmo era portador de uma má formação congênita da
artéria venosa, que lhe ocasionavam entre outras, as seguintes seqüelas:
distúrbios visuais; respiratórios e distúrbios da coordenação motora e
fala, pelo que ficou internado naquele hospital para o fim de receber
tratamento médico adequado, sendo ao final desligado do serviço ativo do
Exército, em 01.04.2008. 4. O expert do Juízo foi categórico em afirmar
que: "o autor é portador de sequela de malformação arteriovenosa cerebral,
que pode acarretar crises convulsivas e eventualmente rompimento arterial,
bem como hemorragia cerebral e dor de cabeça aguda, de forte intensidade;
não apresenta incapacidade no momento, somente sintomas quando em situação de
estresse; não foram constatadas limitações físicas ou psicológicas, tampouco
incapacidade, e que o quadro clínico decorre de má formação congênita,
não havendo, assim, nexo causal entre sua doença e o serviço militar". 5. O
licenciamento de militar temporário por término do tempo de serviço a que
estava obrigado se sujeita à discricionariedade da administração, nos termos
do disposto no art. 121, parágrafo 3º 6. , "a", da Lei nº 6.880/80 (Estatuto
dos Militares). 7. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ