TRF2 0006750-44.2003.4.02.5101 00067504420034025101
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. EMPRESA
URBANA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS Nº 7.787/89, 8.212/91
E 8.213/91. 1 - Negou-se seguimento à apelação por decisão monocrática,
confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo
a legitimidade da cobrança da contribuição ao INCRA, que restou mantida mesmo
após o advento das Leis nº 7.787/89 e 8.212/91. 2 - Alega a Agravante que a
decisão viola o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.787/91, que extinguiu a contribuição
para o custeio do PRORURAL e não apenas a parte destinada ao FUNRURAL,
o que torna a cobrança do adicional de 0,2% destinado ao INCRA ilegítima,
entendimento que teria respaldo em parte da jurisprudência do STJ. 3 - A tese
defendida pela Agravante já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob a sistemática do art. 543-C, do CPC, no julgamento do REsp 977.058/RS,
quando ficou sedimentado o entendimento de que a referida exação não foi
extinta pela Lei nº 7.787/91, que conferiu a ela a natureza de Contribuição
Social de Intervenção no Domínio Econômico, com fundamento constitucional no
art. 149 de CFRB/88. 4 - O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou
sobre a tese autoral, entendendo que a questão da cobrança da contribuição
ao FUNRURAL e ao INCRA de empresa urbana não é matéria constitucional e que
a exigibilidade ou não da contribuição por empresas urbanas não é tema de
repercussão geral, deixando claro que não há óbice à cobrança. Precedentes:
RE 249669 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
23/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013;
AI 812058 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
julgado em 07/06/2011, DJe-125 DIVULG 30-06- 2011 PUBLIC 01-07-2011. 1 5 -
A parte insiste em tese de mérito já consolidada em julgamento submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC no STJ, de forma que carece o recurso
de fundamentação adequada, estando até mesmo sujeito à multa prevista no
art. 557, § 2º, do CPC, caso insista no exame de questão já rejeitada pelo
Superior Tribunal de Justiça. 6 - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. EMPRESA
URBANA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS Nº 7.787/89, 8.212/91
E 8.213/91. 1 - Negou-se seguimento à apelação por decisão monocrática,
confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo
a legitimidade da cobrança da contribuição ao INCRA, que restou mantida mesmo
após o advento das Leis nº 7.787/89 e 8.212/91. 2 - Alega a Agravante que a
decisão viola o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.787/91, que extinguiu a contribuição
para o custeio do PRORURAL e não apenas a parte destinada ao FUNRURAL,
o que torna a cobrança do adicional de 0,2% destinado ao INCRA ilegítima,
entendimento que teria respaldo em parte da jurisprudência do STJ. 3 - A tese
defendida pela Agravante já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob a sistemática do art. 543-C, do CPC, no julgamento do REsp 977.058/RS,
quando ficou sedimentado o entendimento de que a referida exação não foi
extinta pela Lei nº 7.787/91, que conferiu a ela a natureza de Contribuição
Social de Intervenção no Domínio Econômico, com fundamento constitucional no
art. 149 de CFRB/88. 4 - O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou
sobre a tese autoral, entendendo que a questão da cobrança da contribuição
ao FUNRURAL e ao INCRA de empresa urbana não é matéria constitucional e que
a exigibilidade ou não da contribuição por empresas urbanas não é tema de
repercussão geral, deixando claro que não há óbice à cobrança. Precedentes:
RE 249669 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
23/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013;
AI 812058 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
julgado em 07/06/2011, DJe-125 DIVULG 30-06- 2011 PUBLIC 01-07-2011. 1 5 -
A parte insiste em tese de mérito já consolidada em julgamento submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC no STJ, de forma que carece o recurso
de fundamentação adequada, estando até mesmo sujeito à multa prevista no
art. 557, § 2º, do CPC, caso insista no exame de questão já rejeitada pelo
Superior Tribunal de Justiça. 6 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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