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Jurisprudência


TRF2 0006754-04.2016.4.02.0000 00067540420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNASA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA TR ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à aplicação do IPCA-E para correção monetária do valor da condenação, tendo em vista que, no presente caso, a Funasa concordou com a incidência da TR sobre os juros de mora. 2. A agravante pede a reforma da decisão, a fim de se aplicar as disposições da Lei nº 11.960/09 a partir de sua edição, ou seja, aplicar a TR como índice também para a correção monetária, por defender a tese de que o art. 1º F da Lei 9.494/97 foi declarado constitucional em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório. 3. O STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para atualização monetária dos precatórios (art. 1º F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009), uma vez que este índice não acompanha as perdas inflacionárias. A decisão do Supremo não abordou a liquidação do crédito. 4. Ministro Luiz Fux, nos autos do RE 870947, esclareceu a tese jurídica fixada nas ADIs 4.357 e 4.425, para melhor orientar os Tribunais sobre o real escopo da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, dispondo expressamente que "não foi declarado inconstitucional por completo". 5. Esclareceu que a atualização monetária utilizará os dois índices - a TR, no primeiro momento: entre o evento danoso ou o ajuizamento da ação até a condenação da Fazenda Pública. O IPCA-E, na segundo fase, compreendida entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 6. Curvo-me, pois, às orientações proferidas pela Corte Suprema, exaradas em sede de recurso com tema de repercussão geral declarado no RE 870947 RG/SE, devendo ser a TR aplicada até a data da inscrição dos requisitórios, momento a partir do qual, incidirá o IPCA-E. 7. Dou provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão de liquidação combatida, acatando o pleito da Funasa para que seja aplicada a taxa de referência sobre os valores apurados em sede de liquidação de sentença até a data da inscrição dos requisitórios e a partir daí, incidirá o IPCA-E. Acato também o pleito da agravante para excluir da condenação os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. 1

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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