TRF2 0006754-04.2016.4.02.0000 00067540420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNASA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA TR
ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se
à aplicação do IPCA-E para correção monetária do valor da condenação, tendo
em vista que, no presente caso, a Funasa concordou com a incidência da TR
sobre os juros de mora. 2. A agravante pede a reforma da decisão, a fim de se
aplicar as disposições da Lei nº 11.960/09 a partir de sua edição, ou seja,
aplicar a TR como índice também para a correção monetária, por defender a tese
de que o art. 1º F da Lei 9.494/97 foi declarado constitucional em relação
às parcelas anteriores à data da requisição do precatório. 3. O STF declarou
a inconstitucionalidade da aplicação da TR para atualização monetária dos
precatórios (art. 1º F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009),
uma vez que este índice não acompanha as perdas inflacionárias. A decisão
do Supremo não abordou a liquidação do crédito. 4. Ministro Luiz Fux,
nos autos do RE 870947, esclareceu a tese jurídica fixada nas ADIs 4.357 e
4.425, para melhor orientar os Tribunais sobre o real escopo da declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, dispondo expressamente que "não foi declarado
inconstitucional por completo". 5. Esclareceu que a atualização monetária
utilizará os dois índices - a TR, no primeiro momento: entre o evento danoso
ou o ajuizamento da ação até a condenação da Fazenda Pública. O IPCA-E,
na segundo fase, compreendida entre a inscrição do crédito em precatório e
o efetivo pagamento. 6. Curvo-me, pois, às orientações proferidas pela Corte
Suprema, exaradas em sede de recurso com tema de repercussão geral declarado
no RE 870947 RG/SE, devendo ser a TR aplicada até a data da inscrição
dos requisitórios, momento a partir do qual, incidirá o IPCA-E. 7. Dou
provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão de
liquidação combatida, acatando o pleito da Funasa para que seja aplicada
a taxa de referência sobre os valores apurados em sede de liquidação de
sentença até a data da inscrição dos requisitórios e a partir daí, incidirá
o IPCA-E. Acato também o pleito da agravante para excluir da condenação os
honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNASA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA TR
ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se
à aplicação do IPCA-E para correção monetária do valor da condenação, tendo
em vista que, no presente caso, a Funasa concordou com a incidência da TR
sobre os juros de mora. 2. A agravante pede a reforma da decisão, a fim de se
aplicar as disposições da Lei nº 11.960/09 a partir de sua edição, ou seja,
aplicar a TR como índice também para a correção monetária, por defender a tese
de que o art. 1º F da Lei 9.494/97 foi declarado constitucional em relação
às parcelas anteriores à data da requisição do precatório. 3. O STF declarou
a inconstitucionalidade da aplicação da TR para atualização monetária dos
precatórios (art. 1º F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009),
uma vez que este índice não acompanha as perdas inflacionárias. A decisão
do Supremo não abordou a liquidação do crédito. 4. Ministro Luiz Fux,
nos autos do RE 870947, esclareceu a tese jurídica fixada nas ADIs 4.357 e
4.425, para melhor orientar os Tribunais sobre o real escopo da declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, dispondo expressamente que "não foi declarado
inconstitucional por completo". 5. Esclareceu que a atualização monetária
utilizará os dois índices - a TR, no primeiro momento: entre o evento danoso
ou o ajuizamento da ação até a condenação da Fazenda Pública. O IPCA-E,
na segundo fase, compreendida entre a inscrição do crédito em precatório e
o efetivo pagamento. 6. Curvo-me, pois, às orientações proferidas pela Corte
Suprema, exaradas em sede de recurso com tema de repercussão geral declarado
no RE 870947 RG/SE, devendo ser a TR aplicada até a data da inscrição
dos requisitórios, momento a partir do qual, incidirá o IPCA-E. 7. Dou
provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão de
liquidação combatida, acatando o pleito da Funasa para que seja aplicada
a taxa de referência sobre os valores apurados em sede de liquidação de
sentença até a data da inscrição dos requisitórios e a partir daí, incidirá
o IPCA-E. Acato também o pleito da agravante para excluir da condenação os
honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. 1
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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