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Jurisprudência


TRF2 0006756-71.2016.4.02.0000 00067567120164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 260, CPC/1973. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. ART. 3º CAPUT E §2º DA LEI 10.259/01. 1. Para fins de apuração da competência (de valor) dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, deve ser observado, in status assertionis, o valor atribuído à causa pela parte autora, o qual, de plano, determinará a competência do Juizado Especial Federal sempre que igual ou inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, à data de distribuição da ação. 2. Nas demandas que objetivam o recebimento de prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder ao somatório de ambas, sendo que valor das parcelas vincendas será igual a uma prestação anual, nos termos do art. 260 do CPC/1973 (art. 292, §2º e §3º do Novo CPC) c/c art. 3º, §2º da Lei 10.259/01. 3. Deste modo, sob a só perspectiva do valor da causa (R$ 91.548,20), verifica-se, pois, que foi ultrapassado o teto de 60 salários mínimos que delimita a competência dos Juizados Especiais Federais, o que, no caso, só por si, indica a incompetência (absoluta) de qualquer Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado (MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro).

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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