TRF2 0006756-71.2016.4.02.0000 00067567120164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO. PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 260, CPC/1973. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. ART. 3º CAPUT E
§2º DA LEI 10.259/01. 1. Para fins de apuração da competência (de valor) dos
Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259,
de 12.07.2001, deve ser observado, in status assertionis, o valor atribuído
à causa pela parte autora, o qual, de plano, determinará a competência do
Juizado Especial Federal sempre que igual ou inferior ao equivalente a 60
(sessenta) salários mínimos, à data de distribuição da ação. 2. Nas demandas
que objetivam o recebimento de prestações vencidas e vincendas, o valor da
causa deve corresponder ao somatório de ambas, sendo que valor das parcelas
vincendas será igual a uma prestação anual, nos termos do art. 260 do CPC/1973
(art. 292, §2º e §3º do Novo CPC) c/c art. 3º, §2º da Lei 10.259/01. 3. Deste
modo, sob a só perspectiva do valor da causa (R$ 91.548,20), verifica-se,
pois, que foi ultrapassado o teto de 60 salários mínimos que delimita a
competência dos Juizados Especiais Federais, o que, no caso, só por si, indica
a incompetência (absoluta) de qualquer Juizado Especial Federal. 4. Conflito
de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado
(MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO. PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 260, CPC/1973. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. ART. 3º CAPUT E
§2º DA LEI 10.259/01. 1. Para fins de apuração da competência (de valor) dos
Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259,
de 12.07.2001, deve ser observado, in status assertionis, o valor atribuído
à causa pela parte autora, o qual, de plano, determinará a competência do
Juizado Especial Federal sempre que igual ou inferior ao equivalente a 60
(sessenta) salários mínimos, à data de distribuição da ação. 2. Nas demandas
que objetivam o recebimento de prestações vencidas e vincendas, o valor da
causa deve corresponder ao somatório de ambas, sendo que valor das parcelas
vincendas será igual a uma prestação anual, nos termos do art. 260 do CPC/1973
(art. 292, §2º e §3º do Novo CPC) c/c art. 3º, §2º da Lei 10.259/01. 3. Deste
modo, sob a só perspectiva do valor da causa (R$ 91.548,20), verifica-se,
pois, que foi ultrapassado o teto de 60 salários mínimos que delimita a
competência dos Juizados Especiais Federais, o que, no caso, só por si, indica
a incompetência (absoluta) de qualquer Juizado Especial Federal. 4. Conflito
de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado
(MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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