TRF2 0006757-59.2014.4.02.5001 00067575920144025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. ARTIGO 19, § 1º DA LEI Nº 10.522/02. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONSTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de embargos
de declaração opostos por PÃO GOSTOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A E OUTROS,
em face do acórdão, à fl. 2.640, que, por unanimidade, negou provimento à
apelação interposta pelos mesmos, objetivando a reforma da sentença, que
deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios,
com base no artigo 19, II e § 1º da Lei nº 10.522/02. 2 - O embargante
sustenta a ausência de manifestação sobre o fato de que o cancelamento
do débito ocorreu após a contratação de advogado, bem como a ausência de
manifestação quanto a aplicação do artigo 85, caput e §§ 1º, 3º e 5º do
CPC/15 e do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. 3 - Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de
cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para reforma do julgado
(art. 1022 do NCPC). 4 - As alegações de omissão no acórdão são inexistentes,
uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se
que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma clara
e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5 - Muito
embora não tenha ocorrido manifestação expressa sobre o fato do cancelamento
do débito ter ocorrido posteriormente à contratação de advogado, o voto
deixou bem claro os requisitos de isenção previstos na Lei nº 10.522/02,
sendo o reconhecimento do pedido após a citação (art. 19, I, da Lei nº
10.522/02), inclusive em sede de embargos à execução fiscal, determinante para
a concessão do benefício. Portanto, a contratação de advogado para a defesa
através de oposição de embargos à execução e a ocorrência de cancelamento
do débito posteriormente ao ajuizamento da ação são fatos irrelevantes para
a aplicação da norma isentiva, não merecendo destaque. Nesse mesmo sentido,
também não se aplica o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. 6 - Também não
vislumbro a ocorrência de omissão na decisão embargada quanto à manifestação
dos honorários na forma do artigo 85, caputa, e §§ 1º, 3º e 5º do CPC/15,
visto também não ser aplicável ao caso. 7 - A parte embargante, pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. 8 - Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. ARTIGO 19, § 1º DA LEI Nº 10.522/02. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONSTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de embargos
de declaração opostos por PÃO GOSTOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A E OUTROS,
em face do acórdão, à fl. 2.640, que, por unanimidade, negou provimento à
apelação interposta pelos mesmos, objetivando a reforma da sentença, que
deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios,
com base no artigo 19, II e § 1º da Lei nº 10.522/02. 2 - O embargante
sustenta a ausência de manifestação sobre o fato de que o cancelamento
do débito ocorreu após a contratação de advogado, bem como a ausência de
manifestação quanto a aplicação do artigo 85, caput e §§ 1º, 3º e 5º do
CPC/15 e do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. 3 - Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de
cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para reforma do julgado
(art. 1022 do NCPC). 4 - As alegações de omissão no acórdão são inexistentes,
uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se
que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma clara
e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5 - Muito
embora não tenha ocorrido manifestação expressa sobre o fato do cancelamento
do débito ter ocorrido posteriormente à contratação de advogado, o voto
deixou bem claro os requisitos de isenção previstos na Lei nº 10.522/02,
sendo o reconhecimento do pedido após a citação (art. 19, I, da Lei nº
10.522/02), inclusive em sede de embargos à execução fiscal, determinante para
a concessão do benefício. Portanto, a contratação de advogado para a defesa
através de oposição de embargos à execução e a ocorrência de cancelamento
do débito posteriormente ao ajuizamento da ação são fatos irrelevantes para
a aplicação da norma isentiva, não merecendo destaque. Nesse mesmo sentido,
também não se aplica o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. 6 - Também não
vislumbro a ocorrência de omissão na decisão embargada quanto à manifestação
dos honorários na forma do artigo 85, caputa, e §§ 1º, 3º e 5º do CPC/15,
visto também não ser aplicável ao caso. 7 - A parte embargante, pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. 8 - Embargos de declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
28/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
despacho de fl. 1030.
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