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Jurisprudência


TRF2 0006757-59.2014.4.02.5001 00067575920144025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 19, § 1º DA LEI Nº 10.522/02. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONSTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por PÃO GOSTOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A E OUTROS, em face do acórdão, à fl. 2.640, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos mesmos, objetivando a reforma da sentença, que deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 19, II e § 1º da Lei nº 10.522/02. 2 - O embargante sustenta a ausência de manifestação sobre o fato de que o cancelamento do débito ocorreu após a contratação de advogado, bem como a ausência de manifestação quanto a aplicação do artigo 85, caput e §§ 1º, 3º e 5º do CPC/15 e do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. 3 - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para reforma do julgado (art. 1022 do NCPC). 4 - As alegações de omissão no acórdão são inexistentes, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5 - Muito embora não tenha ocorrido manifestação expressa sobre o fato do cancelamento do débito ter ocorrido posteriormente à contratação de advogado, o voto deixou bem claro os requisitos de isenção previstos na Lei nº 10.522/02, sendo o reconhecimento do pedido após a citação (art. 19, I, da Lei nº 10.522/02), inclusive em sede de embargos à execução fiscal, determinante para a concessão do benefício. Portanto, a contratação de advogado para a defesa através de oposição de embargos à execução e a ocorrência de cancelamento do débito posteriormente ao ajuizamento da ação são fatos irrelevantes para a aplicação da norma isentiva, não merecendo destaque. Nesse mesmo sentido, também não se aplica o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. 6 - Também não vislumbro a ocorrência de omissão na decisão embargada quanto à manifestação dos honorários na forma do artigo 85, caputa, e §§ 1º, 3º e 5º do CPC/15, visto também não ser aplicável ao caso. 7 - A parte embargante, pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria e não sanar qualquer dos mencionados vícios. 8 - Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 28/11/2018
Data da Publicação : 04/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : despacho de fl. 1030.
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