TRF2 0006757-98.2010.4.02.5001 00067579820104025001
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. N
ÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos
constitucionais e legais que se referem à "folha de salários", "rendimentos
do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei
nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir
os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da
contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação
sobre o art. 28 da L ei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de
verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Não houve, ainda, afastamento
indevido do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas
estabelece o ônus do empregador em relação ao pagamento integral do salário
nos primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, nada
dispondo sobre a natureza da verba. 3. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, § 11, da CRFB/88; que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos
da Lei nº 8.213/91 que apenas trata de direitos a ssegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das n ormas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6 . Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. N
ÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos
constitucionais e legais que se referem à "folha de salários", "rendimentos
do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei
nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir
os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da
contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação
sobre o art. 28 da L ei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de
verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Não houve, ainda, afastamento
indevido do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas
estabelece o ônus do empregador em relação ao pagamento integral do salário
nos primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, nada
dispondo sobre a natureza da verba. 3. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, § 11, da CRFB/88; que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos
da Lei nº 8.213/91 que apenas trata de direitos a ssegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das n ormas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6 . Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Observações
:
DUP.GRAU
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