main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006759-88.2012.4.02.5101 00067598820124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVISTA NO ESTATUTO DOS MILITARES. CABIMENTO. 1. Ex-combatente falecido antes da regulamentação da Constituição de 1988, aplicando-se os parâmetros das Leis 4.242/63 e 3.765/60, nas quais, em linhas gerais, está prevista a concessão de pensão especial, correspondente à graduação de Segundo-Sargento. 2. A dependência prevista no Estatuto dos Militares e o benefício da pensão militar previsto na Lei nº 3.765/60 são institutos diversos com regras próprias. 3. Em relação aos ex-combatentes e seus dependentes, deve ser observado o art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê o direito à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita (STF, 1ª Turma, AI 852688, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 8.2.2013). Todavia, deverá ser observada a condição de dependente do beneficiário da pensão especial. 4. A apelada não percebe outra remuneração, além da pensão especial de ex-combatente, é solteira e também inválida. Sendo assim, enquadra-se no rol de dependentes do art. 50 do Estatuto dos Militares, fazendo jus, portanto, à assistência médico-hospitalar da Marinha. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão