TRF2 0006759-88.2012.4.02.5101 00067598820124025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR E
SOLTEIRA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVISTA
NO ESTATUTO DOS MILITARES. CABIMENTO. 1. Ex-combatente falecido antes da
regulamentação da Constituição de 1988, aplicando-se os parâmetros das Leis
4.242/63 e 3.765/60, nas quais, em linhas gerais, está prevista a concessão
de pensão especial, correspondente à graduação de Segundo-Sargento. 2. A
dependência prevista no Estatuto dos Militares e o benefício da pensão militar
previsto na Lei nº 3.765/60 são institutos diversos com regras próprias. 3. Em
relação aos ex-combatentes e seus dependentes, deve ser observado o art. 53,
IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê o
direito à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita (STF, 1ª Turma,
AI 852688, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 8.2.2013). Todavia, deverá ser observada
a condição de dependente do beneficiário da pensão especial. 4. A apelada
não percebe outra remuneração, além da pensão especial de ex-combatente, é
solteira e também inválida. Sendo assim, enquadra-se no rol de dependentes
do art. 50 do Estatuto dos Militares, fazendo jus, portanto, à assistência
médico-hospitalar da Marinha. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR E
SOLTEIRA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVISTA
NO ESTATUTO DOS MILITARES. CABIMENTO. 1. Ex-combatente falecido antes da
regulamentação da Constituição de 1988, aplicando-se os parâmetros das Leis
4.242/63 e 3.765/60, nas quais, em linhas gerais, está prevista a concessão
de pensão especial, correspondente à graduação de Segundo-Sargento. 2. A
dependência prevista no Estatuto dos Militares e o benefício da pensão militar
previsto na Lei nº 3.765/60 são institutos diversos com regras próprias. 3. Em
relação aos ex-combatentes e seus dependentes, deve ser observado o art. 53,
IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê o
direito à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita (STF, 1ª Turma,
AI 852688, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 8.2.2013). Todavia, deverá ser observada
a condição de dependente do beneficiário da pensão especial. 4. A apelada
não percebe outra remuneração, além da pensão especial de ex-combatente, é
solteira e também inválida. Sendo assim, enquadra-se no rol de dependentes
do art. 50 do Estatuto dos Militares, fazendo jus, portanto, à assistência
médico-hospitalar da Marinha. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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