TRF2 0006760-11.2016.4.02.0000 00067601120164020000
CONSTITUCIONAL, ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. IRREGULARIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos presentes autos da ação de improbidade administrativa,
objetiva-se, em síntese, a condenação do réu, ora agravante, nas sanções
do art. 12, I e III, da Lei nº 8.429/92, porque teria, em tese, acumulado
indevidamente cargos públicos, em dissonância com o que prevê o artigo 37,
inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, razão pela qual fora incurso
no art. 9º, caput, e 11, inciso I, da LIA. 2. O Ministério Público Federal,
em sua causa de pedir, descreve os presumidos atos de improbidade imputados
ao ora agravante, consistentes no acúmulo indevido de cargos públicos,
em dissonância com o que prevê o artigo 37, inciso XVI, alínea "c",
da Constituição Federal, atentando contra os princípios da administração
pública, pois teria praticado atos visando a fim proibido em lei (art. 11,
I, da Lei 8.429/92), com evidente violação dos deveres de honestidade,
legalidade e lealdade às instituições a que se vincula. 3. A decisão agravada
está devidamente fundamentada, tendo a magistrada vislumbrado elementos nos
autos que fixam a plausibilidade da demanda, notadamente em razão da aparente
acumulação de quatro cargos públicos e das declarações firmadas pelo ora
agravado omitindo tais fatos, além das declarações da direção do INTO e do
Hospital Graffée e Guinle, que parecem demonstrar, conforme destacado na
decisão recorrida, jornada de trabalho simultânea na quarta-feira nos dois
hospitais o que, portanto, constitui indício da prática de ato de improbidade
administrativa. 4. É importante ressaltar que a petição inicial de ação
de improbidade somente deve ser rejeitada quando o julgador se convencer
de plano da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação
ou da inadequação da via eleita, a teor do que prescreve o art. 17, § 8º,
da Lei nº 8.429/92. Embora o dispositivo não faça referência, também será
rejeitada a petição inicial nos casos do art. 485 do CPC/2015 (correspondente
ao art. 267 do CPC/73) ou de falta de justa causa. 1 5. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que "O objetivo da decisão judicial prevista
no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 é tão-só evitar o trâmite de ações
clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo,
resolver - no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio
pro societate aplicável na rejeição da ação de improbidade administrativa -
tudo o que, sob a autoridade, poder de requisição de informações protegidas
(como as bancárias e tributárias) e imparcialidade do juiz, haveria de ser
apurado na instrução" (REsp 1108010, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, j. 21.05.2009, DJ de 21.08.2009). 6. Considerando que a r. decisão
impugnada não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
e que não se cuida de ação temerária ou infundada, mas de procedimento
necessário à aferição das supostas irregularidades quanto à acumulação de
cargos públicos, notadamente diante das declarações firmadas pelo agravado
acerca de tais fatos, nada há a alterar no decisum agravado. 7. Deferido o
pedido de benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 99, §2º e
§3º, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. IRREGULARIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos presentes autos da ação de improbidade administrativa,
objetiva-se, em síntese, a condenação do réu, ora agravante, nas sanções
do art. 12, I e III, da Lei nº 8.429/92, porque teria, em tese, acumulado
indevidamente cargos públicos, em dissonância com o que prevê o artigo 37,
inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, razão pela qual fora incurso
no art. 9º, caput, e 11, inciso I, da LIA. 2. O Ministério Público Federal,
em sua causa de pedir, descreve os presumidos atos de improbidade imputados
ao ora agravante, consistentes no acúmulo indevido de cargos públicos,
em dissonância com o que prevê o artigo 37, inciso XVI, alínea "c",
da Constituição Federal, atentando contra os princípios da administração
pública, pois teria praticado atos visando a fim proibido em lei (art. 11,
I, da Lei 8.429/92), com evidente violação dos deveres de honestidade,
legalidade e lealdade às instituições a que se vincula. 3. A decisão agravada
está devidamente fundamentada, tendo a magistrada vislumbrado elementos nos
autos que fixam a plausibilidade da demanda, notadamente em razão da aparente
acumulação de quatro cargos públicos e das declarações firmadas pelo ora
agravado omitindo tais fatos, além das declarações da direção do INTO e do
Hospital Graffée e Guinle, que parecem demonstrar, conforme destacado na
decisão recorrida, jornada de trabalho simultânea na quarta-feira nos dois
hospitais o que, portanto, constitui indício da prática de ato de improbidade
administrativa. 4. É importante ressaltar que a petição inicial de ação
de improbidade somente deve ser rejeitada quando o julgador se convencer
de plano da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação
ou da inadequação da via eleita, a teor do que prescreve o art. 17, § 8º,
da Lei nº 8.429/92. Embora o dispositivo não faça referência, também será
rejeitada a petição inicial nos casos do art. 485 do CPC/2015 (correspondente
ao art. 267 do CPC/73) ou de falta de justa causa. 1 5. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que "O objetivo da decisão judicial prevista
no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 é tão-só evitar o trâmite de ações
clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo,
resolver - no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio
pro societate aplicável na rejeição da ação de improbidade administrativa -
tudo o que, sob a autoridade, poder de requisição de informações protegidas
(como as bancárias e tributárias) e imparcialidade do juiz, haveria de ser
apurado na instrução" (REsp 1108010, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, j. 21.05.2009, DJ de 21.08.2009). 6. Considerando que a r. decisão
impugnada não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
e que não se cuida de ação temerária ou infundada, mas de procedimento
necessário à aferição das supostas irregularidades quanto à acumulação de
cargos públicos, notadamente diante das declarações firmadas pelo agravado
acerca de tais fatos, nada há a alterar no decisum agravado. 7. Deferido o
pedido de benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 99, §2º e
§3º, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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