main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006760-11.2016.4.02.0000 00067601120164020000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos presentes autos da ação de improbidade administrativa, objetiva-se, em síntese, a condenação do réu, ora agravante, nas sanções do art. 12, I e III, da Lei nº 8.429/92, porque teria, em tese, acumulado indevidamente cargos públicos, em dissonância com o que prevê o artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, razão pela qual fora incurso no art. 9º, caput, e 11, inciso I, da LIA. 2. O Ministério Público Federal, em sua causa de pedir, descreve os presumidos atos de improbidade imputados ao ora agravante, consistentes no acúmulo indevido de cargos públicos, em dissonância com o que prevê o artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, atentando contra os princípios da administração pública, pois teria praticado atos visando a fim proibido em lei (art. 11, I, da Lei 8.429/92), com evidente violação dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições a que se vincula. 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo a magistrada vislumbrado elementos nos autos que fixam a plausibilidade da demanda, notadamente em razão da aparente acumulação de quatro cargos públicos e das declarações firmadas pelo ora agravado omitindo tais fatos, além das declarações da direção do INTO e do Hospital Graffée e Guinle, que parecem demonstrar, conforme destacado na decisão recorrida, jornada de trabalho simultânea na quarta-feira nos dois hospitais o que, portanto, constitui indício da prática de ato de improbidade administrativa. 4. É importante ressaltar que a petição inicial de ação de improbidade somente deve ser rejeitada quando o julgador se convencer de plano da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a teor do que prescreve o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Embora o dispositivo não faça referência, também será rejeitada a petição inicial nos casos do art. 485 do CPC/2015 (correspondente ao art. 267 do CPC/73) ou de falta de justa causa. 1 5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "O objetivo da decisão judicial prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 é tão-só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver - no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio pro societate aplicável na rejeição da ação de improbidade administrativa - tudo o que, sob a autoridade, poder de requisição de informações protegidas (como as bancárias e tributárias) e imparcialidade do juiz, haveria de ser apurado na instrução" (REsp 1108010, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.05.2009, DJ de 21.08.2009). 6. Considerando que a r. decisão impugnada não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e que não se cuida de ação temerária ou infundada, mas de procedimento necessário à aferição das supostas irregularidades quanto à acumulação de cargos públicos, notadamente diante das declarações firmadas pelo agravado acerca de tais fatos, nada há a alterar no decisum agravado. 7. Deferido o pedido de benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 99, §2º e §3º, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão