TRF2 0006766-18.2016.4.02.0000 00067661820164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE NÃO
COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se
de Embargos de Declaração opostos por NADYR ROSA CARDOSO, às fls. 230/245,
em face do acórdão de fl. 226, o qual deu provimento ao agravo de instrumento
interposto pela UNIAO FEDERAL. 2. A parte embargante sustenta, em suma,
a existência no v. acórdão de "vícios de integração que o maculam, seja
por importar em omissão, seja por ostentar contradição no silogismo nele
desenvolvido, viabilizando a oposição dos presentes aclaratórios.". Ademais,
prequestiona os artigos 17, 18, 506, 535, II, 927 §4º, art. 489 §1º, VI e
1.022, II, todos do Código de Processo Civil, e 21 e 22 da Lei Federal nº
12.016/09. 3. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão,
incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro
material. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante
(STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 5. Frise-se ainda que o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada
Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 6. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 7. Destaque-se, por fim, que a 6ª
Turma Especializada deu provimento, por unanimidade, ao 1 agravo de instrumento
interposto pela União Federal. Colhe-se do voto condutor: "Ocorre que a parte
recorrida, pensionista de militar, não comprovou que o instituidor da pensão
figurou na listagem dos substituídos, à época da impetração do referido mandado
de segurança coletivo. Ora, faz-se necessária a condição de associada para se
beneficiar de uma decisão em ação coletiva, com efeitos erga omnes no âmbito da
instituição. A recorrida não possui legitimidade ativa, já que não demonstrou
a existência de relação jurídica de direito material capaz de demonstrar que
se enquadrava na condição de substituída processual na ação coletiva.". 8. A
Exma. Des. Fed. Nizete Lobato, por sua vez, em seu voto-vista, acompanhou a
relatora na conclusão, para dar provimento ao agravo de instrumento interposto
pela União Federal, destacando que: "(...) embora desnecessária a autorização
para o MS coletivo, é imprescindível a filiação à Associação impetrante até,
ao menos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Fosse pouco, no caso
concreto o próprio título restringe expressamente sua abrangência a aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante - digo eu, até 20/6/2015,
data do trânsito em julgado da ação mandamental. Assim, impõe-se a declaração
de ilegitimidade da autora, cujo benefício foi implantado em 13/11/2005[23]
- antes da propositura do MS Coletivo, em 12/8/2005 -, e sequer a filiação
do instituidor do benefício foi comprovada. Apenas juntou "Declaração de
Associação" firmada em 10/12/2015, e contracheque de agosto/2015 - no qual
não consta desconto de contribuição associativa - impedindo a presunção
de filiação até o trânsito em julgado do MS Coletivo.". 9. Nesse sentido,
resta patente a ilegitimidade da ora embargante para promover a execução do
título judicial oriundo da ação coletiva. 10. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE NÃO
COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se
de Embargos de Declaração opostos por NADYR ROSA CARDOSO, às fls. 230/245,
em face do acórdão de fl. 226, o qual deu provimento ao agravo de instrumento
interposto pela UNIAO FEDERAL. 2. A parte embargante sustenta, em suma,
a existência no v. acórdão de "vícios de integração que o maculam, seja
por importar em omissão, seja por ostentar contradição no silogismo nele
desenvolvido, viabilizando a oposição dos presentes aclaratórios.". Ademais,
prequestiona os artigos 17, 18, 506, 535, II, 927 §4º, art. 489 §1º, VI e
1.022, II, todos do Código de Processo Civil, e 21 e 22 da Lei Federal nº
12.016/09. 3. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão,
incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro
material. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante
(STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 5. Frise-se ainda que o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada
Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 6. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 7. Destaque-se, por fim, que a 6ª
Turma Especializada deu provimento, por unanimidade, ao 1 agravo de instrumento
interposto pela União Federal. Colhe-se do voto condutor: "Ocorre que a parte
recorrida, pensionista de militar, não comprovou que o instituidor da pensão
figurou na listagem dos substituídos, à época da impetração do referido mandado
de segurança coletivo. Ora, faz-se necessária a condição de associada para se
beneficiar de uma decisão em ação coletiva, com efeitos erga omnes no âmbito da
instituição. A recorrida não possui legitimidade ativa, já que não demonstrou
a existência de relação jurídica de direito material capaz de demonstrar que
se enquadrava na condição de substituída processual na ação coletiva.". 8. A
Exma. Des. Fed. Nizete Lobato, por sua vez, em seu voto-vista, acompanhou a
relatora na conclusão, para dar provimento ao agravo de instrumento interposto
pela União Federal, destacando que: "(...) embora desnecessária a autorização
para o MS coletivo, é imprescindível a filiação à Associação impetrante até,
ao menos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Fosse pouco, no caso
concreto o próprio título restringe expressamente sua abrangência a aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante - digo eu, até 20/6/2015,
data do trânsito em julgado da ação mandamental. Assim, impõe-se a declaração
de ilegitimidade da autora, cujo benefício foi implantado em 13/11/2005[23]
- antes da propositura do MS Coletivo, em 12/8/2005 -, e sequer a filiação
do instituidor do benefício foi comprovada. Apenas juntou "Declaração de
Associação" firmada em 10/12/2015, e contracheque de agosto/2015 - no qual
não consta desconto de contribuição associativa - impedindo a presunção
de filiação até o trânsito em julgado do MS Coletivo.". 9. Nesse sentido,
resta patente a ilegitimidade da ora embargante para promover a execução do
título judicial oriundo da ação coletiva. 10. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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