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Jurisprudência


TRF2 0006767-31.2013.4.02.5101 00067673120134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/2002. RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS. PERCENTUAL DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA P ENSÃO. IRRELEVÂNCIA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária interposta em face de sentença que julga procedente pedido de revisão de complementação de pensão de ex-ferroviário, bem como de pagamento dos valores atrasados, respeitada a p rescrição quinquenal. 2. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 3. O art. 5º da Lei nº 8.186/91 assegura o direito à complementação da pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (1ª Seção, REsp 1.211.676, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 17.8.2012) 4. O percentual do coeficiente de cálculo da pensão é irrelevante para o recebimento da complementação, já que, de todo modo, o valor final a ser pago com a complementação deve corresponder à remuneração do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200751010210240, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 7.6.2016) 5. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.500,00, a serem divididos igualmente entre os sucumbentes, por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 6 . Remessa necessária parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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