TRF2 0006767-31.2013.4.02.5101 00067673120134025101
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº
10.478/2002. RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS. PERCENTUAL
DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA P ENSÃO. IRRELEVÂNCIA. REDUÇÃO DE
HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária interposta em face de sentença que julga
procedente pedido de revisão de complementação de pensão de ex-ferroviário,
bem como de pagamento dos valores atrasados, respeitada a p rescrição
quinquenal. 2. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da
Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 3. O art. 5º da Lei nº 8.186/91
assegura o direito à complementação da pensão, na medida em que determina a
observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma,
que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (1ª
Seção, REsp 1.211.676, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 17.8.2012)
4. O percentual do coeficiente de cálculo da pensão é irrelevante para o
recebimento da complementação, já que, de todo modo, o valor final a ser pago
com a complementação deve corresponder à remuneração do pessoal em atividade na
RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200751010210240, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 7.6.2016) 5. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.500,00,
a serem divididos igualmente entre os sucumbentes, por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 6 . Remessa
necessária parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº
10.478/2002. RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS. PERCENTUAL
DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA P ENSÃO. IRRELEVÂNCIA. REDUÇÃO DE
HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária interposta em face de sentença que julga
procedente pedido de revisão de complementação de pensão de ex-ferroviário,
bem como de pagamento dos valores atrasados, respeitada a p rescrição
quinquenal. 2. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da
Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 3. O art. 5º da Lei nº 8.186/91
assegura o direito à complementação da pensão, na medida em que determina a
observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma,
que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (1ª
Seção, REsp 1.211.676, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 17.8.2012)
4. O percentual do coeficiente de cálculo da pensão é irrelevante para o
recebimento da complementação, já que, de todo modo, o valor final a ser pago
com a complementação deve corresponder à remuneração do pessoal em atividade na
RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200751010210240, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 7.6.2016) 5. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.500,00,
a serem divididos igualmente entre os sucumbentes, por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 6 . Remessa
necessária parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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